HC 1003967/SP (2025/0174995-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGOADVOGADO:GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO - SP431515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO DA CONCEICAO DINIZCORRÉU:ADEMIR OLIMPIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DA CONCEICAO DINIZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501323-11.2023.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul, na ação penal n. 1501323-11.2023.8.26.0567, como incurso no art. 33, caput e §4º, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento das penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa (fls. 47-68).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, para readequar a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (fls. 69-93), com trânsito em julgado certificado em 17 de fevereiro de 2025.
Na presente impetração, alega-se que o ingresso forçado no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação de autorização do morador, o que configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas (fls. 7-9). Afirma-se que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal e informações que circulam no meio policial (fls. 10-11). Defende-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram indevidamente utilizadas para afastar a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que se traduz em constrangimento ilegal (fl. 12).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova obtida por meio da invasão do domicílio e sua devida consequência processual. Alternativamente, requer a cassação do acórdão impugnado e a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas derivadas de invasão domiciliar realizada à margem da legalidade, assim como pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO