SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
HC 1003968/AM (2025/0175001-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETOPACIENTE:FRANQUELINO MARQUES DE SOUSACORRÉU:YAGO CASTRO QUINTELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO e FRANQUELINO MARQUES DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0214165-82.2020.8.04.0001).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de: 6 anos de reclusão para FRANQUELINO e 5 anos de reclusão para MANOEL, em razão da apreensão de aproximadamente 119g (cento e dezenove gramas) de cocaína – e-STJ fl. 33.
O Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação da defesa, a fim de reconhecer a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, readequando a sanção definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 100 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 9/10:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da , fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Alegação preliminar de nulidade da busca domiciliar por violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, ante a ausência de mandado judicial e de situação de flagrante delito. No mérito, pleito absolutório por insuficiência probatória, desclassificação para porte de entorpecente para consumo próprio e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A apelação versa sobre três pontos principais: (i) a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) a revisão da dosimetria da pena, incluindo a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi válida, pois baseada em denúncia anônima corroborada por informações concretas obtidas com indivíduo previamente abordado, que apontou o local do tráfico. A entrada nodomicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ.
5. A materialidade e autoria foram demonstradas por depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais, corroborados por apreensões de drogas, arma de fogo e dinheiro. Inexistência de elementos que infirmem a credibilidade dos depoimentos dos policiais.
6. A desclassificação para uso próprio é inviável, pois a quantidade de drogas apreendida, a forma de acondicionamento e o contexto da prisão indicam a finalidade mercantil dos entorpecentes.
7. Redimensionamento da pena: fixação da pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de fundamentação concreta para sua exasperação. Reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena em 2/3 (dois terços), totalizando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena dos apelantes e aplicar o tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, desde que corroborado por informações concretas obtidas previamente. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a demonstração da primariedade e da não dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP."
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas oriundas da invasão do domicílio dos pacientes, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para a realização da medida.
Aduz que, "[s]egundo os depoimentos das próprias testemunhas em Juízo, os policiais resolveram adentrar à casa do paciente Franquelino após abordagem policial realizada em virtude de nervosismo, momento em que nada foi encontrado, ato contínuo, supostamente teria revelado que guardava drogas em sua casa levando os policiais até sua residência e ainda teria levado os policiais até a casa de um amigo (Manoel), onde também teriam encontrado entorpecentes, isso tudo 'por livre e espontânea vontade'" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
HC 1003968/AM (2025/0175001-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETOPACIENTE:FRANQUELINO MARQUES DE SOUSACORRÉU:YAGO CASTRO QUINTELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.