AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEANDERSON VALADAO DE MELO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEANDERSON VALADAO DE MELO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOCORRÉU:ANDERSON BONFIM VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEANDERSON VALADAO DE MELO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEANDERSON VALADAO DE MELO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOCORRÉU:ANDERSON BONFIM VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDERSON VALADAO DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa, buscando a extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu para o embargante, ao argumento de que ambos estariam em situação fático-probatória idêntica. O embargante requer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, que autoriza a extensão de decisão favorável a corréu nos casos de concurso de agentes, desde que os fundamentos não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se a absolvição de corréu, com base em ausência de provas para condenação, pode ser estendida ao embargante, considerando-se o disposto no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 580 do CPP permite a extensão de decisão favorável a corréu em caso de concurso de agentes, desde que os fundamentos não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
HC 1094839/RO (2026/0175004-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDERSON VALADAO DE MELOCORRÉU:ANDERSON BONFIM VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
2. A decisão absolutória do corréu teve como fundamento a ausência de provas suficientes para a sua condenação, sendo, portanto, de natureza subjetiva e aplicável exclusivamente ao corréu, não se verificando similitude objetiva com a situação do embargante.
3. O embargante foi condenado com base em provas que indicam sua participação nos fatos, incluindo confissão extrajudicial e testemunhos que o associam à manutenção do sistema de monitoramento do local do crime.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de que a extensão dos efeitos de decisão absolutória não é cabível quando as situações fático-processuais dos corréus não são idênticas (AgRg no P Ext no HC n. 717.697/CE).
5. A defesa do embargante, ao recorrer em apelação, não questionou a autoria dos fatos, reforçando o caráter subjetivo dos fundamentos que diferenciam as situações dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A extensão dos efeitos de decisão absolutória proferida em favor de corréu somente é cabível quando há similitude fático-probatória entre os réus e os fundamentos da absolvição não têm caráter exclusivamente pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 717.697/CE, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2/10/2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O corréu foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido de extensão dos efeitos dessa absolvição, formulado pela defesa do paciente, foi recebido como embargos de declaração e rejeitado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de extensão dos efeitos absolutórios viola o art. 580 do CPP e impede a aplicação do acórdão que reconheceu a insuficiência probatória em favor do corréu, em quadro fático-processual que afirma ser idêntico.
Alegam que há identidade de situações entre o paciente e o corréu absolvido, pois ambos foram denunciados pelos mesmos fatos, exerceram o direito ao silêncio em juízo, não houve confirmação, sob contraditório, de elementos inquisitoriais e as testemunhas não reconheceram os autores, razão pela qual a decisão favorável ao corréu deveria ser estendida ao paciente.
Argumentam que a negativa de extensão afronta o princípio da isonomia, visto que, diante do mesmo conjunto probatório e sem circunstâncias pessoais diferenciadoras, não se poderia manter a condenação do paciente enquanto absolve-se o corréu por insuficiência de provas.
Defendem que a manutenção da condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, sem confirmação judicial, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo não reconheceram o paciente e o acórdão absolutório do corréu se fundou na mesma ausência de prova robusta.
Requerem, em suma, a extensão dos efeitos do acórdão absolutório do corréu e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Em relação à tese relativa à necessidade de extensão ao paciente dos efeitos da absolvição do corréu, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Ocorre que não há similitude objetiva que possibilite a extensão pretendida pela defesa, tendo em vista que a análise recursal que resultou na absolvição do corréu Anderson tem caráter pessoal, pois na avaliação desta relatoria não há provas para a sua condenação, o que foi acolhido integralmente pelo colegiado.
Lado outro, na análise do recurso de apelação do requerente, foram identificados elementos probatórios que conduziram a um juízo mínimo de certeza necessário para a condenação, sobretudo sua confissão extrajudicial e os relatos de testemunhas de que ele era o responsável pela manutenção do sistema de monitoramento de câmeras do local do roubo, inclusive com acesso em tempo real.
Ademais, conforme mencionado na sentença pelo depoimento do policial civil Francisco Souza de Brito, a investigação chegou até o requerente em razão de uma terceira pessoa ter seguido os autores do roubo e anotado a placa do veículo utilizado para a fuga, repassando a informação aos frentistas que por sua vez repassaram para as equipes de investigação.
Portanto, diante da ausência de uma circunstância objetiva, não há como acolher o pedido de extensão dos efeitos da absolvição do réu Anderson, uma vez que ela se pautou por critério unicamente subjetivo (fl. 15, grifo meu).
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige a demonstração de plena similitude fático-processual e identidade objetiva entre os corréus. A extensão de efeitos benéficos é inviável quando a decisão favorável ao corréu fundamenta-se em circunstâncias de caráter estritamente pessoal ou subjetivo, tais como a distinção na participação de cada agente no delito, o exercício de funções de liderança em organizações criminosas ou a existência de provas específicas e adicionais contra um dos acusados. Ademais, a constatação de ilegalidade para concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de erro manifesto, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias justificam adequadamente a diferenciação das situações jurídicas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.038.018/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no PExt no HC n. 980.114/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.9.2025; AgRg no HC n. 970.994/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26.5.2025.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que evidenciou a existência de distinção fático-jurídica entre o paciente e o corréu, afastando a identidade necessária para a extensão pretendida. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios específicos que justificam o tratamento diferenciado, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de identidade de situações, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.