HC 1003994/MA (2025/0175005-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHAADVOGADO:DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA023577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L B DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0809544-52.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-B, c/c arts. 71 e 234-A, III, todos do Código Penal, tendo-lhe sido concedido do direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido o mandado de prisão.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente foi prejudicado pela atuação deficiente do causídico que o assistia, o qual deixou transcorrer os prazos recursais que ensejaram o trânsito em julgado da condenação.
Requer, em suma, que seja concedida a ordem para restabelecer o direito do paciente de apresentar os recursos cabíveis, cessando imediatamente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e colocando-se o paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.