HC 1094837/SP (2026/0175012-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO BIALSKIADVOGADO:VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO FREITAS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FREITAS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi mantido o reconhecimento de falta disciplinar grave, por desobediência à ordem de encerramento do banho de sol e participação em movimento de agressão e subversão da ordem no interior da unidade prisional, com base em procedimento administrativo que observou o contraditório e a ampla defesa.
Assentou-se que os depoimentos dos agentes penitenciários são harmônicos e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da infração, além de que não houve demonstração de prejuízo pela não disponibilização de imagens, e que não se confunde sanção coletiva com autoria coletiva.
Registrou-se a subsunção da conduta aos arts. 39, I, II, IV e V, c/c o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal – LEP, e a inviabilidade de desclassificação para falta média ou leve, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à disciplina prisional.
O impetrante sustenta que inexiste prova mínima individualizada da participação do paciente nas agressões, havendo punição genérica e vedada como sanção coletiva.
Alega que o paciente estava em sua cela durante os fatos, tendo a defesa requerido acesso às imagens das câmeras para comprovar o álibi, sem resposta da Administração.
Aduz que as supostas vítimas relataram apenas discussão sobre futebol e apresentaram escoriações leves, sem laudo de agressão, e que os demais detentos negaram a prática, sem identificação de autores.
Afirma que os servidores atribuíram liderança ao paciente sem prova concreta e sem individualizar condutas, havendo contradição quanto à alegada recusa em retornar à cela.
Defende que a homologação da falta grave carece de fundamentação idônea, inclusive ao impor perda de dias remidos, violando o dever de motivação.
Entende que há constrangimento ilegal, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e assegurar isonomia, pois outros reclusos em idêntica situação foram absolvidos.
Pondera que há decisões favoráveis em casos análogos, razão pela qual deve ser reconhecida a inocência do paciente e afastadas as consequências da falta grave.
Requer, assim, a absolvição da falta grave e o restabelecimento dos dias remidos, com tratamento isonômico em relação aos demais casos análogos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-22, grifei):
O art. 59 da LEP confere à autoridade administrativa a atribuição para a apuração da falta disciplinar de natureza grave, sendo certo que tal procedimento deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, observa-se que tais princípios foram devidamente assegurados, uma vez que, durante o procedimento administrativo instaurado pela Comissão Sindicante do estabelecimento prisional, o reeducando prestou declarações com o acompanhamento de advogado e teve a sua defesa técnica apresentada por defensora constituída (fls. 22/26).
Consta do comunicado de evento nº 56/2025 que, no dia 19/06/2025, foi constatado desentendimento entre sentenciados durante o banho de sol. Após o comunicado de encerramento do banho de sol, os internos do pavilhão não acataram a determinação e, em seguida, um grupo de detentos, dentre eles o agravante, passou a agredir outros presos (fl. 18).
Consigne-se que, em que pese as alegações levantadas pela d. defesa, notadamente em sede de sustentação oral e memoriais, suscita-se a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sob a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido disponibilizadas as imagens oriundas das câmeras de segurança.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a sindicância disciplinar possui natureza eminentemente administrativa, não se submetendo, de forma rígida, aos mesmos parâmetros do processo penal.
De todo modo, no caso concreto, verifica-se que todas as garantias constitucionais foram devidamente observadas ao longo da instrução, tendo sido oportunizado ao investigado o pleno conhecimento dos fatos e a possibilidade de manifestação e produção de provas.
Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da não disponibilização das imagens mencionadas, ônus que incumbia à d. defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. A mera alegação genérica de cerceamento, desacompanhada de comprovação efetiva de dano, não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade.
No mais, no tocante à alegada imprescindibilidade de prova material, a ausência de apreensão de elementos materiais não compromete a higidez do conjunto probatório quando este se mostra robusto, coeso e harmônico, como ocorre na hipótese dos autos. Os depoimentos colhidos dos servidores revelam-se firmes e convergentes, aptos a embasar, por si sós, o reconhecimento da falta grave imputada.
Diante desse cenário, permanece válido o procedimento administrativo disciplinar e o reconhecimento da infração disciplinar, diante da suficiência do conjunto probatório produzido.
[...]
Outrossim, não procede a alegação de nulidade da decisão recorrida por suposta deficiência de fundamentação. Observa-se que o magistrado explicitou, de maneira clara e suficiente, os motivos que o conduziram ao reconhecimento da prática de falta grave, com a devida indicação dos elementos fáticos apurados e das provas que embasaram sua convicção. A decisão, portanto, revela-se devidamente motivada, em consonância com as exigências legais aplicáveis.
Além disso, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento (STJ AgInt no R Esp n. 1.488.785/RS, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024, e AgInt no R Esp n. 2.018.133/RS, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024, ambos de relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma).
Pois bem.
As conclusões da sindicância se basearam nos depoimentos dos servidores envolvidos, que gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados, por prova em sentido contrário, pelas alegações defensivas do agravante e dos demais sentenciados.
Não há nada que desabone a credibilidade dos relatos dos agentes, que agiram no regular exercício de suas funções, razão pela qual suas declarações harmônicas e coesas entre si são suficientes, cumprindo destacar que igualmente inexiste indicativo de que os referidos servidores tinham a intenção de prejudicar o reeducando.
[...]
Ainda, a mera alegação de que o agravante encontrava-se em sua cela no momento das agressões mostra-se isolada do conjunto probatório, até mesmo porque os servidores identificaram individualmente cada detento envolvido no ato infracional.
Assim, a autoria e a materialidade da infração estão devidamente demonstradas no procedimento administrativo disciplinar.
Dispõe o artigo 50 da Lei de Execuções Penais que:
[...]
Em complementação, estabelece o artigo 39 da mesma Lei que:
[...]
Portanto, é dever legal do condenado a conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de subversão à ordem ou à disciplina, configurando falta grave o ato de desobedecer às ordens recebidas pelos agentes penitenciários (art. 39, I, II, IV e V, c. c. art. 50, VI, ambos da LEP).
Consigne-se que o dolo exigido para caracterização da falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP consiste na vontade consciente de descumprir ordem legítima da autoridade penitenciária ou de praticar ato contrário à disciplina prisional, como no caso.
Pontue-se que, ao ingressar no estabelecimento prisional, os sentenciados são devidamente informados acerca das normas de conduta, tanto as permitidas como as vedadas, bem como as consequências decorrentes da inobservância às regras.
Além disso, a “sanção coletiva”, vedada no art. 45, § 3º, da LEP, não se confunde com a aplicação de uma mesma reprimenda a diversos reeducandos quando estes atuam em grupo, como no presente caso:
[...]
No mais, incabível a desclassificação da infração para falta de natureza média ou leve, ante a gravidade da conduta, que envolveu agressão generalizada e evidente risco à segurança interna, devendo ser mantidas todas as consequências legais decorrentes da homologação da falta grave.
[...]
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Verifica-se, dos trechos do acórdão colacionados, que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria da falta cometida pelo reeducando, afastando a sanção coletiva, uma vez que, de acordo com o depoimento dos agentes de segurança penitenciária, não há dúvida quanto à participação do paciente no movimento de desobediência para subverter a ordem e a disciplina, tal como no desrespeito aos servidores.
Nesse contexto, destaca-se que o acórdão recorrido especificamente ressalta que "Ainda, a mera alegação de que o agravante encontrava-se em sua cela no momento das agressões mostra-se isolada do conjunto probatório, até mesmo porque os servidores identificaram individualmente cada detento envolvido no ato infracional" (fl. 17).
A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a identificação individual de cada participante no ato que resultou no reconhecimento da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. Confiram-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DESOBEDIÊNCIA. TESE DE SANÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, em razão de sua participação em tumulto ocorrido durante procedimento de transferência de preso para outra cela.
2. A defesa alegou ausência de individualização da conduta do agravante, violação ao princípio da individualização da pena e insuficiência de provas para a configuração da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave contra o agravante, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na conduta de desobediência e subversão à ordem, foi devidamente fundamentada e se houve violação ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que indefere a ordem de habeas corpus não configura cerceamento de defesa, desde que haja possibilidade de interposição de agravo regimental, como agora ocorre.
5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante.
6. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é minimamente individualizada pelos agentes penitenciários.
7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, incisos I e VI; 39, incisos II e V; 45, §3º; CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 12.06.2024;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.048.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da falta grave homologada em seu desfavor - tendo em vista o descumprimento do 118, § 2º, da LEP; a ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave; e a vedação às sanções coletivas -, bem como, caso reconhecida a autoria e materialidade, a redução dos dias remidos ao mínimo legal.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a falta grave, afastando a preliminar de nulidade e fundamentando que o procedimento administrativo disciplinar foi realizado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento do art. 118, § 2º, da LEP, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da jurisdicionalização da execução; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave; (iii) analisar se houve aplicação de sanção coletiva, sem a devida individualização da conduta do reeducando, em afronta ao art. 45, § 3º, da LEP e ao princípio da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É prescindível a realização de audiência de justificação para apuração de falta grave, nos casos em que o procedimento administrativo disciplinar se desenvolveu com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não tiver o reeducando sido regredido definitivamente de regime, caso dos autos.
5. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos.
6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade.
7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar.
9. A revisão da valoração da prova no intuito de se alcançar a absolvição do reeducando demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus.
10. Relativamente ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade, circunstâncias e consequências do fato, obedecendo ao limite estabelecido na Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada. 2. A revisão da valoração da prova a fim de se absolver o reeducando da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus.
3. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, sendo presumida legítima e verídica até prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 52; 118, § 2º; 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024;
STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025STJ; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.
(AgRg no HC n. 1.012.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifei.)
Não obstante, ao encontro do que se decidiu na origem, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que "os depoimentos de agentes penitenciários, prestados no exercício de suas funções e sem indícios de má-fé ou abuso, ostentam presunção relativa de veracidade suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta disciplinar grave, até prova em contrário" (AgRg no HC n. 1.060.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
Com idêntica orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE CITADO PELA DEFESA. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que o procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com assistência de patrono constituído. O relato do agente penitenciário foi considerado detalhado, coerente e respaldado por elementos objetivos, como o auto de busca e apreensão. A tese defensiva, ao alegar que o depoimento de único agente não seria bastante para a homologação da falta grave, demanda reexame de fatos e provas.
2. A aferição da suficiência dos elementos probatórios para a caracterização da falta grave demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O precedente citado pela defesa (AgRg no HC n. 657.993/MG) não se assemelha ao caso em análise. Aquele julgado circunscreveu sua análise ao reconhecimento da ausência de comprovação da materialidade delitiva em razão da falta de prova documental essencial (laudo toxicológico) - existência ou não de elemento indispensável à caracterização da infração disciplinar -, sem tratar da valoração do conteúdo fático-probatório.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.926.494/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta grave por desobediência com base em elementos convergentes: comunicado de evento descrevendo a recusa de cinco detentos em sair da cela durante revista, apesar da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço.
3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3- No caso, as declarações das testemunhas demonstram que elas estavam presentes e viram o executado desobedecendo a ordem de ficar parado no lugar em que estava, correndo para o banheiro, dispensando o objeto no vaso sanitário e acionando a descarga de água. As duas testemunhas declararam claramente que o sentenciado estava sentado no chão, aproximadamente a 1 m de distância do banheiro, quando os policiais chegaram para a revista; ou seja, os seus relatos não deixam dúvidas que ele não estava escovando os dentes (conforme havia afirmado o sindicado, em seu depoimento).
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 912.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ainda assim, quanto à alegação defensiva de que "Outros reclusos, na mesmíssima condição fática – Willian dos Santos Conceição (Agravo n. 0009744-73.2025.8.26.0509, ref. Doc. 02) e Claudio Jhonata Camillo (Doc. 08), entre outros (Ref. Doc.09) – foram ABSOLVIDOS em idêntico contexto de tumulto no pátio da Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra" (fl. 6), firmou-se neste Tribunal Superior que "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice do enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de processo complexo, que envolve quatro réus, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias que houve a necessidade de desmembrar o feito. Ademais, já foi designada a data para a sessão do Júri.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 883.146/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta à isonomia e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ.
5. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
7. Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da operação.
8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
9. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia.
11. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal;
2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada; STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.
(AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. BURLAR PROCEDIMENTOS DE REVISTA. APREENSÃO DE CELULARES, CARREGADORES E FONES DE OUVIDO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, não há como se acolher a tese de absolvição da conduta faltosa, invocando a ausência de provas. Como ficou devidamente comprovado, não há dúvida de que o sentenciado cometeu a referida falta grave e que, ao final da apuração da falta na esfera administrativa, concluiu-se pela ocorrência da falta disciplinar de natureza grave, o que caracteriza infração ao disposto no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos, da Lei de Execução Penal.
2. Não há que se falar em sanção coletiva, uma vez que cada um dos presos que participaram das manobras para burlar os procedimentos de revista (raio-x) foi individualmente identificado.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. O pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser formulado no âmbito dos autos em que foi proferida a decisão da qual se pretende estender os efeitos, e não em impetração autônoma.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)
Por fim, cumpre ressaltar que infirmar as conclusões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a natureza da falta reconhecida demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.
3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES