TutCautAnt 1517/SP (2026/0175018-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FELIZOLA MORAES PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:REINALDO MOURA MORAESREQUERENTE:MARCIO MOURA MORAESREQUERENTE:OLAIR FELIZOLA MORAESREQUERENTE:OLAIR FELIZOLA MORAES FILHOREQUERENTE:SONIA MOURA MORAESREQUERENTE:CHRISTIANE MOURA MORAES GATTOADVOGADOS:CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927EDUARDO CRISTIAN BRANDAO - SP167982ALYSSON WAGNER SALOMÃO - SP242184REQUERIDO:ISABELLA BRITO MORAESADVOGADOS:WILSON ABUD - MS003452ALEXANDRE ANTUNES ABUD - MS009984RAFAEL ANTUNES ABUD - MS014366LARISSA ANTUNES ABUD - MS011411
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Felizola Moraes Participações Ltda. e outros a fim de atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Referida irresignação volta-se contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 124-126):
Holding familiar constituída com incontroverso propósito de excluir herdeira com paternidade diferenciada dos demais filhos do líder societário, não só das expectativas legais de receber a parte cabível pela sucessão legítima ("droit de saisine" do art.1784 do CC), como para lhe impor, por regras societárias criadas ao seu alvedrio, que toda a sua quota hereditária integre essa holding administrada por desafetos em termos econômicos. Inadmissibilidade de se admitir contratos formalmente escorreitos e com conteúdos maliciosos como fórmula idônea de planejamento sucessório, em virtude de constituir uma fraude de objetivos e de finalidades, voltado para o que a doutrina chama de “desestimación de la personalidad”. Sentença escorreita que recoloca o patrimônio do de cujus em estado que permitirá a herdeira exercer naturalmente seus direitos sucessórios. Não provimento do recurso dos requeridos e provimento, em parte, do recurso da autora para excluir seu dever por parte das despesas do processo, condenando os requeridos em honorários que são arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso especial (fls. 74-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação dos arts. 291, 292, § 3º, 293, 337, III, 485, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustentam violados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual não teria examinado de forma adequada a impugnação ao valor da causa oportunamente suscitada.
Afirmam contrariedade aos arts. 291, 292, § 3º, 293, 337, III, e 485, IV do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria mantido o valor arbitrariamente atribuído à causa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem observar o conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, o qual diria respeito, simplesmente, à validade da constituição e da alteração contratual de holding com capital social de R$ 549.474,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 93-123).
O recurso não foi admitido na origem sob o entendimento de que não estaria configurada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 141-143).
No agravo que se seguiu (ainda não autuado neste Superior Tribunal de Justiça), os recorrentes insistem na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando, em acréscimo, que a pretensão deduzida dispensa o reexame de fatos e provas (fls. 144-177).
O pedido cautelar ora sob apreciação, ampara-se na alegada probabilidade de provimento do recurso especial e no risco de dano grave e de difícil reparação que, segundo afirmado, pode advir do cumprimento provisório iniciado em primeiro grau de jurisdição.
Confira-se:
O presente pedido ampara-se na probabilidade de provimento do Recurso Especial, bem como no risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no início do cumprimento provisório de sentença nº 0001800-59.2026.8.26.0032, em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP (doc. 07), no bojo do qual os Requerentes foram intimados a pagarem honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.673.725,00, conforme despacho disponibilizado em 15/04/2026 (doc. 08).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença dos requisitos cumulativos mencionados tanto no art. 300 quanto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (i) perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
(AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA.
1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
(AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.310/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
No caso dos autos não há falar em perigo de dano grave ou de difícil reparação, porque, consoante indicado na própria petição cautelar, o risco a que submetidos os recorrentes consiste no prosseguimento da execução provisória iniciada contra eles e isso, na linha dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÕES RELATIVAS À CAUÇÃO E AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A mera existência de cumprimento provisório de sentença não é razão, por si só, para a concessão de efeito suspensivo a recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt nos EREsp n. 1.447.082/TO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
De outra parte, não se evidencia a probabilidade de êxito do recurso especial.
Ao menos numa primeira análise, não parece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual, ainda que de forma sucinta, tratou sobre o valor da causa.
No julgamento da apelação, manifestou-se da seguinte forma (fls. 134):
O valor da causa corresponde ao proveito econômico alvitrado (art. 291 do CPC), enfatizando-se a necessidade de se interpretar com rigor os ditames da Lei Estadual 11.608/2003, denominada Lei das Custas, por constituir tributo (taxas), conforme destacou CELSO DE MELLO (Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2ª edição,1986, p. 70).
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou (fl. 139):
O valor da causa foi examinado e mantido ao sentido do art. 291 do CPC e não cabe aqui entender que o proveito econômico é restrito ao eventual quinhão da autora da ação, tendo em vista que a a mensuração econômica foi realizada pela potencialidade patrimonial da holding, alvo da ineficácia.
Com relação aos arts. 291, 292, § 3º, 293, 337, III, e 485, IV do Código de Processo Civil, é de se concluir, ainda numa análise preliminar, que a apontada divergência entre o valor atribuído à causa o proveito econômico efetivamente perseguido em juízo, reclama reexame de fatos e provas para ser reconhecida, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
Assim, ausentes os requisitos do perigo na demora e da probabilidade de êxito do recurso interposto, indefiro a inicial.
Sem honorários, diante da ausência de manifestação da parte contrária.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI