Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. RODOLFO CARVALHO DE ABREU PIMENTA (RECLAMANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), WALMAR PARDINI REZENDE (OAB 153807/MG)
Rcl 49169/MG (2025/0175040-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECLAMANTE:RODOLFO CARVALHO DE ABREU PIMENTAADVOGADO:WALMAR PARDINI REZENDE - MG153807RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CLUBE ATLETICO MINEIROINTERESSADO:ATLETICO MINEIRO S.A.F.INTERESSADO:ARENA VENCER COMPLEXO ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por RODOLFO CARVALHO DE ABREU PIMENTA contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais/MG.
É o relatório.
Decisão.
A reclamação não merece conhecimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo reclamante, a Resolução n. º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça e/ou TRF a competência para a execução de tal mister.
Na mesma linha: AgInt na Rcl 46363/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024.
2. Do exposto, não se conhece da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
MARCO BUZZI
