Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1003990/SP (2025/0175043-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da xxx criminal n. 1500375-57.2024.8.26.0592.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã, na ação penal n. 1500375-57.2024.8.26.0592, como incurso no artigo 155, 1º do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal (fls. 415-429).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 16-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para rever a dosimetria da pena aplicada ao paciente, notadamente quanto à circunstância judicial dos maus antecedentes e para estabelecer o regime inicial semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 531-537).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelos critérios empregados para a consideração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base, bem como para o estabelecimento do regime inicial fechado.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2025, conforme consulta ao site do tribunal de origem. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
