Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. WILLIANS SOUZA DOS SANTOS (REQUERENTE)
- Advogado
- RIVALDETE CAVALCANTI SOARES (OAB 361298/SP)
RvCr 6543/SP (2025/0175066-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WILLIANS SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:RIVALDETE CAVALCANTI SOARES - SP361298REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ANDRESSA CAROLAYNE MESSIAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por WILLIANS SOUZA DOS SANTOS com fundamento no art. 621, inciss I, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, aponta nulidade das provas que embasaram a condenação porque obtidas em flagrante situação de violação de domicílio.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do requerente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De plano, observa-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
