SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
HC 1003993/MS (2025/0175067-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO BEZERRA DE SOUZA NETOCORRÉU:JOSE ANTONIO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO BEZERRA DE SOUZA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1405587-37.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma art. 70, do Código Penal - CP. Na oportunidade, foi negado o apelo em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 56):
"EMENTA - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS – INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I. Encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há prova da existência do crime e da autoria, tanto que ensejaram sua condenação do paciente. Portanto, evidente a presença do fumus commissi delicti, bem como, presente o periculum libertatis, na medida em que o restabelecimento da segregação faz-se efetivamente necessário para a garantia da ordem pública.
II. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação em regime inicial fechado, lhe fosse deferida a liberdade.
III. Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta.
IV. Ordem denegada, com o parecer."
No presente writ, o impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que as instâncias ordinárias não analisaram detidamente a necessidade de manter a prisão após a condenação, limitando-se a repetir fundamentos anteriores, tampouco examinaram a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 65/67.
Informações prestadas às fls. 71/73.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 77/82.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.
O Tribunal de origem manteve a prisão do paciente, a qual foi ratificada na sentença condenatória, por meio do acórdão com os seguintes fundamentos:
“Pois bem. O deferimento e a manutenção de qualquer modalidade de prisão de feição cautelar exige que se verifique a existência de prova do cometimento do crime e indícios suficientes de autoria e a necessidade da manutenção da segregação, com fundamento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Colhe-se da denúncia juntada às p. 17-25, que o paciente Antonio Bezerra de Souza Neto, na companhia do corréu José Antonio Dos Santos Machado, mediante violência exercida e grave ameaça exercida com arma de fogo em desfavor das vítimas, teriam subtraído, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade do "Auto Posto Progresso", 01 (um) aparelho celular, de propriedade de Abner Steferson, avaliado em R$ 600,00, e 01 (um) aparelho celular, avaliado em R$ 650,00, de propriedade de Valdeir do Prado Pereira, e portanto, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, I, e §2-A, I, na forma artigo 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após regular instrução processual, sobrevindo sentença nos autos da ação penal n. 0902130-25.2024.8.12.0021 (p. 41-59), o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas julgou procedente a exordial acusatória, condenando o paciente à pena de 08 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma art. 70, ambos do Código Penal.
No curso da ação penal, o paciente esteve preso a título provisório, e a magistrada a quo manteve a prisão preventiva, conforme consta da sentença à p. 59, in verbis:
"(...) Em face da manutenção dos motivos que ensejaram a prisão cautelar e do regime aplicado, DEIXO de conceder ao réu Antonio Bezerra De Souza Neto o direito de apelar em liberdade. (...)"
Nota-se que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que autorizaram a manutenção do recorrente no cárcere durante toda a instrução. Portanto, ainda encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
HÁ prova da existência do crime e da autoria, tanto que ensejaram a condenação do paciente. Portanto, evidente a presença do fumus commissi delicti.
Presente também o periculum libertatis, na medida em que o restabelecimento da segregação faz-se efetivamente necessário para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito, especialmente pelo modus operandi da empreitada criminosa, uma vez que o paciente previamente ajustado com o corréu, praticaram o delito mediante violência e grave ameaça contra as vítimas.
Ademais, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, foi acertadamente mantida a prisão preventiva do paciente, posto não se afigurar lógico que, após sentença condenatória, com imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, seja o réu solto para aguardar julgamento de eventual apelo.
Assim, a manutenção da prisão preventiva encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação em regime inicial fechado, lhe fosse deferida a liberdade.
[...]
Do mesmo modo, não há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, notadamente porque a constrição cautelar é necessária e adequada diante da extrema gravidade dos fatos, ex vi do art. 282, incisos I e II, do CPP.
[...]
Dentro dessa linha de compreensão, o princípio ou postulado da proporcionalidade deve ser analisado não apenas sob a ótica da proibição do excesso, mas, também, aos olhos da proibição da proteção deficiente do bem jurídico (efetividade dos direitos fundamentais).
Neste aspecto, entendo ser necessário e adequado a manutenção do encarceramento cautelar do paciente para preservar interesses tão caros quanto o direito ambulatorial, sendo indubitável que a constrição cautelar é proporcional às circunstâncias do caso.
Impende destacar que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
Assim, ao contrário do ponderado pelo impetrante, tenho que a decisão está galgada de plena motivação, encontrando respaldo jurídico, o que infirma, dessa forma, a alegação de falta de fundamentação da prisão.
Ante o exposto, com o parecer, denega-se a presente ordem de Habeas Corpus.” (fls. 57/61)
Em relação à fundamentação da prisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade concreta do delito, “especialmente pelo modus operandi da empreitada criminosa, uma vez que o paciente previamente ajustado com o corréu, praticaram o delito mediante violência e grave ameaça contra as vítimas.” (fl. 58)
Ademais, como destacado no acórdão, “foi acertadamente mantida a prisão preventiva do paciente, posto não se afigurar lógico que, após sentença condenatória, com imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, seja o réu solto para aguardar julgamento de eventual apelo.” (fls. 58/59)
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e periculosidade concreta do paciente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.
5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)(grifei)
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em desproporcionalidade da prisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 019076/MS)
HC 1003993/MS (2025/0175067-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO BEZERRA DE SOUZA NETOCORRÉU:JOSE ANTONIO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO BEZERRA DE SOUZA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1405587-37.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma art. 70, do Código Penal - CP. Na oportunidade, foi negado o apelo em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 56):
"EMENTA - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS – INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I. Encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há prova da existência do crime e da autoria, tanto que ensejaram sua condenação do paciente. Portanto, evidente a presença do fumus commissi delicti, bem como, presente o periculum libertatis, na medida em que o restabelecimento da segregação faz-se efetivamente necessário para a garantia da ordem pública.
II. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação em regime inicial fechado, lhe fosse deferida a liberdade.
III. Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta.
IV. Ordem denegada, com o parecer."
No presente writ, o impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que as instâncias ordinárias não analisaram detidamente a necessidade de manter a prisão após a condenação, limitando-se a repetir fundamentos anteriores, tampouco examinaram a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 019076/MS)
HC 1003993/MS (2025/0175067-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO BEZERRA DE SOUZA NETOCORRÉU:JOSE ANTONIO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.