HC 1003951/SP (2025/0175074-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO RAFAEL TELESADVOGADO:LEANDRO RAFAEL TELES - SP490690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B H DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B H DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500396-89.2024.8.26.0347.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do crime tipificado no 217-A, caput c/c art. 226, II, do CP.
Na oportunidade, foi facultado o recurso em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, expedindo mandado de prisão, em acórdão assim ementado (fl. 32):
"Apelação. Crimes de estupro de vulnerávelmajorado. Absolvição por insuficiência de provas. Nãocabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Afastamento da majorante. Não cabimento. Afastamentoda continuidade delitiva. Não cabimento. Não provimentoao recurso."
No presente writ, o impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta que a custódia foi decretada em maio de 2025, quase um ano e meio após a última conduta imputada (novembro de 2023), sem fatos novos que justifiquem a medida, ignorando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 121/122).
Prestadas informações às fls. 129/131.
Parecer do MPF, às fls. 133/137, pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem..
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...]
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.[...]
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Ainda assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 645, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente consignando o seguinte (fls. 31/40 - grifos nossos):
"A versão fática do Réu ficou isolada das demais provas produzidas e não convence.
Por outro lado, a vítima prestou declarações em Juízo por meio de depoimento especial, dizendo que: 1. seu cunhado o estuprou quando ficavam sozinhos na sala; 2. na semana seguinte, o fato ocorreu de novo, e isso acontecia no sofá; 3. ocorria sexo, e ele colocava o pênis e lambia seu ânus e o obrigava a chupar o pênis dele; 4. ele limpou o líquido que saiu com uma camisa; 5. esses abusos ocorreram aproximadamente cinco vezes; 6. não revelou os fatos anteriormente porque teve medo dele o matar, e nessa época tinha oito ou nove anos de idade.
No mesmo sentido estão as declarações que prestou inicialmente em sua escola, conforme se verifica do ofício de fls.09.
[...]
A palavra da vítima ficou amparada pela prova oral produzida.
A testemunha S., genitora da vítima, inquirida na fase administrativa (fls.13/14) e em Juízo, narrou, em síntese, que: 1. soube dos fatos no mesmo dia em que N. os revelou na escola; 2. seu filho disse que B. H. DE S. o tinha penetrado, que sentiu dor, e ele se limpou com uma blusa; 3. certa vez, N. disse que não lembrava se tinha sido abusado ou se um “espírito” mandou dizer isso; 4. N. ficou sozinho com B. H. DE S. duas ou três vezes; 5. insistiu em perguntar se os fatos ocorreram realmente, e N., chorando, disse que sim e tinha sido penetrado por B. H. DE S. duas ou três vezes.
A testemunha S., funcionária da escola onde a vítima estudava na época dos fatos, inquirida em Juízo, disse que: 1. no dia 13.11.2023, na sala de aula, N. revelou que estava sofrendo abusos sexuais praticados por seu cunhado B. H. DE S.; 2. questionou-o diversas vezes sobre a veracidade daquela narrativa face à gravidade dos fatos, tendo ele apresentando o mesmo relato; 3. N. foi encaminhado à diretoria da escola e novamente relatou os fatos da mesma forma e com detalhes; 4. o aluno relatou que seu cunhado pediu que abaixasse as calças e “colocou em mim”, dizendo que sentiu dor; 5. N. era um aluno alegre e inteligente.
[...]
Por fim, seja em face da inadequada permissão para o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação a regime inicial fechado), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e sobretudo pela situação fática concreta (Réu que se aproveitou de criança de tenra idade (parente inclusive!!!) que ficava a seus cuidados para com ela praticar atos libidinosos) [...]
No presente caso, deve ser mantida a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem pois a decisão está amparada em motivos idôneos, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. Segundo os indícios citados, o paciente teria se aproveitado, de forma continuada, de uma criança de tenra idade, seu cunhado, que ficava aos seus cuidados para praticar atos libidinosos.
Não bastasse isso, a vítima relata que não revelou os fatos anteriormente porque tem medo de que o paciente o mate. Sendo assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida imposta, haja vista a persistente necessidade de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar. Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 928647/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 04/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/11/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. VALIDADE DA PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
2. Parcial conhecimento. A questão da validade do exame pericial não será conhecida porque representa inovação recursal; esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que ele teria praticado conjunção carnal contra a vontade da vítima, quando ela possuía 11 (onze) anos de idade, e passou a ameaçá-la, bem como a sua família, a fim de satisfazer a sua lascívia (recebimento de vídeos do corpo da vítima e realização de novas relações sexuais). As testemunhas e a própria vítima temem o agente. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, com proteção da vítima e testemunhas, justificam a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Contemporaneidade. Presença. A vítima, com quatorze anos de idade - menor incapaz, noticiou à autoridade policial (um delegado que realizava diligências pelo seu bairro), os abusos sexuais sofridos a partir dos onze anos. A conduta do agravante, a priori, se protraiu no tempo: novos fatos se sucederam a partir da primeira conjunção carnal, inclusive ameaças à vítima e a sua família, caso ela se recusasse a satisfazer a lascívia do agente. Considerando a idade vítima e a perpetuação da conduta abusiva e ameaçadora do agravante ao longo do tempo, afere-se que a prisão preventiva é contemporânea à denúncia e está respaldada pela atualidade necessária para justificar a atuação do Estado.
6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC 200537/PA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/10/2024).
Sendo assim, persiste a necessidade de resguardar a ordem pública, finalidade para a qual são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos art. 319 do CPP.
Noutro ponto, ao contrário do que alega a defesa, eventuais condições pessoais favoráveis do agente (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK