SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (OAB 017543/PA)
HC 1003953/PE (2025/0175076-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIMONE GEMAQUE DOS SANTOSADVOGADO:SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - PA017543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ESMAELINO MIRANDA MACHADOCORRÉU:TAYLA PINHEIRO DA SILVACORRÉU:MARCELO MIRANDA MACHADOCORRÉU:CARLOS ANDRE BARBOSA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ESMAELINO MIRANDA MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0001432-98.2025.8.17.9000 ).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 26/1/2024, por suposta infração ao art. 155, § 4º, IV, e ao art. 288, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Esmaelino Miranda Machado preso preventivamente, há pouco mais de um ano, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente: (i) do excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) da falta de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, considerando-se, ainda, a reiteração de pedido anteriormente apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quanto à alegação de falta de fundamentação idônea da decisão prisional, por se tratar de reiteração de pedido idêntico ao formulado em writ anterior, já analisado e rejeitado por esta Câmara Regional. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tramita regularmente, com quatro réus custodiados em estados distintos e com audiência de instrução designada, afastando-se a configuração de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 5. O prazo processual deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e complexidade do feito, sendo inadequada a simples soma aritmética dos prazos procedimentais. Ademais, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias justificam a maior dilatação temporal do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido quanto à reiteração de pedido idêntico a writ anterior e, no mérito, ordem denegada, diante da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Tese de Julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido anteriormente analisado e rejeitado, evitando-se afronta à coisa julgada." "2. O excesso de prazo não se configura quando a demora processual decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus e da necessidade de atos instrutórios em diferentes jurisdições." "3. A razoável duração do processo deve ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto, sendo inviável a concessão de liberdade por mera ultrapassagem dos prazos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136427/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 959628/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o réu está preso há mais de 1 ano e 4 meses por fatores que não podem ser atribuídos a ele ou a sua defesa.
Aponta, ainda, que a prisão preventiva não é razoável, é desproporcional, além de ser verdadeira antecipação de pena. Acrescenta que "a decretação da prisão preventiva afronta o princípio da razoabilidade, pois existem medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, que podem garantir a proteção da ordem publica, sem a necessidade de privar o paciente de sua liberdade" (e-STJ fl. 23).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fls. 2/25).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente por excesso de prazo para a formação da culpa, acusado da suposta prática do crime de furto qualificado e associação criminosa.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
[...]. O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010)
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, negando o excesso de prazo (e-STJ fl. 31/32):
[...]
No que se refere à alegação de excesso de prazo, as informações prestadas pelo juízo processante (ID 46215306), corroboradas por consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, demonstram que não há mora processual atribuível ao Poder Judiciário. Observa-se que não resta configurado o excesso de prazo, pois, apesar de o paciente estar custodiado há mais de um ano, o feito é complexo, contando com quatro réus, representados por advogados distintos e custodiados em diferentes estados da Federação, sendo acusados da prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, o que, por óbvio, impacta no andamento do processo. A denúncia foi apresentada em 27/02/2024, recebida em 02/04/2024, sendo os acusados citados pessoalmente nas unidades prisionais onde estavam recolhidos. Após os denunciados apresentarem suas respectivas defesas técnicas, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 22/01/2025, momento em que as defesas requereram a revogação da prisão preventiva, sendo indeferido o pleito. Foi designada audiência de continuação para 03/04/2025. A alegação de que o tempo de prisão já configuraria um cumprimento antecipado da pena não se sustenta diante dos fundamentos apresentados. Primeiramente, considerando a pena abstratamente cominada aos delitos imputados, não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade na manutenção da prisão cautelar. Além disso, como a instrução processual está próxima de ser concluída, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4.º, incisos II e IV, e 288 do Código Penal, em concurso material, delitos cujas penas são consideráveis em abstrato. Assim, há uma evidente proporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e o quantum da sanção prevista na lei, o que reforça a legalidade da medida e afasta qualquer argumento de antecipação indevida da pena. Diante das peculiaridades do caso, verifica-se que o processo está tramitando regularmente, afastando a alegação de excesso de prazo. A análise dessa questão deve considerar as especificidades do caso concreto, sendo os prazos legais parâmetros para assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), sem comprometer o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) ou ensejar a antecipação da pena. A esse respeito, leia-se:”[...] Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.”(STJ - AgRg no RHC 136427 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0274401-7 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/12/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2020). E, considerando-se a pluralidade de réus, observa-se que:"[...] Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.” STJ - AgRg no HC 959628 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0425718-6 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/02/2025).
Destarte, concluo que não se verifica a ocorrência do alegado excesso de prazo até o presente momento. Assim, não ficou configurada, sob qualquer perspectiva analisada, a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, seja por suposto excesso de prazo na formação da culpa, seja por suposto cumprimento antecipado da pena. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus.
[...]
De acordo com os autos, verifico que a instrução processual se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando o Tribunal de origem que o feito é complexo, contando com quatro réus, representados por advogados distintos e custodiados em diferentes estados da Federação, sendo acusados da prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, o que, por óbvio, impacta no andamento do processo (e-STJ fl. 31). Ademais, a denúncia foi apresentada em 27/2/2024, recebida em 2/4/2024 e foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 22/1/2025, momento em que as defesas requereram a revogação da prisão preventiva, sendo indeferido o pleito. Foi designada audiência de continuação para 3/4/2025 (e-STJ fl. 31).
Nesse sentido: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, no qual é apurado graves delitos, em tese, cometidos pelo paciente, em concurso de pessoas (furto qualificado e associação criminosa), tendo em vista a quantidade de denunciados (4 réus com diversos advogados), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Por essas razões, entendo não haver desproporcionalidade temporal nem vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo em relação aos crimes imputados ou demora injustificada no processamento da ação penal.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, mas que necessitou de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, foram analisados pedidos de liberdade provisória e houve a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, circunstâncias que certamente justificam certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo processante designou o dia 28-11-2018 para realização de audiência de instrução em continuidade, visando ao interrogatório do réu, mostrando-se inviável a soltura do recorrente sob o aventado excesso de prazo, especialmente diante da existência de ato processual designado para data próxima.
4. Recurso improvido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, visando encerrar a instrução criminal o mais breve possível. (RHC n. 99.399/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018 )
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 6/12/2019. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS PELA PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RAZOABILIDADE. RETOMADA GRADUAL DA NORMALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
3. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020).
5. No caso, o recorrente se encontra preso desde 6/12/2019 e o Tribunal estadual relata um processamento regular, próprio de ações penais como a sob exame. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
6. A situação de Pandemia pela qual estamos passando deve ser considerada como motivo de força maior a justificar eventual demora razoável no trâmite de ações penais, diante da adoção de medidas protetivas no âmbito do Poder Judiciário que visam a segurança sanitária de todos. Precedentes do STJ e STF.
7. O mundo vive uma PANDEMIA que já causou mais de 1 milhão de mortes, com aproximadamente 38 milhões de casos até a presente data.
Utilizar-se dessa tragédia global para, por si só, justificar a soltura dos pacientes não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contramão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada e, também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a PANDEMIA. A normalidade das atividades judiciárias será retomada o mais breve possível, enquanto isso, os Tribunais não permanecem inertes, mas, sim, em um grande esforço contínuo, buscando soluções alternativas para melhor atender a sociedade.
8. Agravo regimental desprovido. Contudo, recomenda-se ao Juízo processante que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal.
(AgRg no RHC n. 129.646/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJ e de 26/10/2020)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da primeira fase da ação penal, proferindo sentença.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (OAB 017543/PA)
HC 1003953/PE (2025/0175076-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIMONE GEMAQUE DOS SANTOSADVOGADO:SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - PA017543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ESMAELINO MIRANDA MACHADOCORRÉU:TAYLA PINHEIRO DA SILVACORRÉU:MARCELO MIRANDA MACHADOCORRÉU:CARLOS ANDRE BARBOSA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.