Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KATIA EMANUELLE SENA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KATIA EMANUELLE SENA DA SILVA (OAB 471820/SP)
HC 1003956/SP (2025/0175081-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KATIA EMANUELLE SENA DA SILVAADVOGADO:KATIA EMANUELLE SENA DA SILVA - SP471820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão preventiva.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho, mas apenas de uma foto ilegível (motivo, aliás, para o não conhecimento do pedido em primeira instância), bem como não juntou a cópia da decisão do Juiz de Direito que analisou o mérito do pedido de prisão domiciliar após a juntada do documento.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
