Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIO LUIS DE AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP)
HC 1004010/SP (2025/0175085-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CASSIO LUIS DE AGUIARADVOGADO:CÁSSIO LUIS DE AGUIAR - SP477361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação criminal n. 0006603-17.2015.8.26.0050 - ementa à fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas – Recurso do Ministério Público – Exasperação de 1/5 da pena-base – Admissibilidade – A grande quantidade de entorpecentes (77 porções de maconha, 108 porções de cocaína e 20 porções de lança perfume) demonstra o alto nível de reprovação social de conduta, o que justifica tratamento penal severo – Afastamento do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – Procedência – A variedade e natureza dos entorpecentes, a quantia de dinheiro encontrada e as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, não se reputando “traficante de primeira viagem” – De rigor o afastamento da benesse legal – Afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos e imposição do regime inicial fechado – Acolhimento – A quantidade e variedade dos entorpecentes exigem resposta estatal energética – Certamente, a substituição da pena e a imposição de regime mais benéfico não se mostrariam socialmente recomendáveis ao presente caso – Sentença reformada – Apelo ministerial provido”.
O paciente foi condenado por tráfico de drogas privilegiado. Interposta apelação, a minorante foi afastada e a pena foi fixada em 6 anos de reclusão, em regime fechado.
Em síntese, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da minorante em patamar máximo, e os consectários abrandamento de regime e substituição da pena privativa de liberdade. Argumenta que não existem indícios suficientes de dedicação a atividades criminosas.
Requer a concessão da liminar para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a minorante, com o abrandamento do regime inicial e a substituição das penas.
