SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (RECLAMADO), 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES (RECLAMANTE)
Advogados
BERNARDO GONTIJO DE CASTRO (OAB 180948/MG), MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM (OAB 42579/MG), PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF, JULIANA RIBEIRO JUSTO
Rcl 49170/MG (2025/0175091-2)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECLAMANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFESADVOGADOS:MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM - MG042579BERNARDO GONTIJO DE CASTRO - MG180948RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAISADVOGADOS:JULIANA RIBEIRO JUSTO - MG076817PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino - SINDIFES, com fundamento no art. 105, I, f, da CF/1988, combinado com o art. 988, caput, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), alegando desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.915.101/MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin.
O reclamante, em suas razões, contesta a decisão da 2ª Turma do TRF-6, que afastou a decadência administrativa para revisão dos critérios de cálculo da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Alega que a decisão viola o §1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que o prazo de decadência deve ser contado a partir do primeiro pagamento. Argumenta que o acórdão recorrido desrespeita a autoridade do STJ proferida nos autos do REsp n. 1.915.101/MG, visto havia determinação da aplicação do §1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, reconhecendo a decadência do direito da UFMG de revisar os critérios de cálculo da GAE. Requer, assim, a procedência do pedido "para que seja cassado o acórdão impugnado (n. 76) e determinado novo julgamento dos embargos de declaração da UFMG (n. 38), na ocasião do qual venha o órgão reclamado a pronunciar-se expressamente sobre o §1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, nos exatos termos da decisão proferida no RESP 1.915.101/MG".
Registre-se que, consoante jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. A propósito (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente".2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos".
3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior.
Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.
(Rcl n. 45.966/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em , DJEN de .) 12/2/2025 19/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida (FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.
3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos.
4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234).
5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas.
6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus julgados.
7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente odesrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em , DJe de .) 20/8/2024 26/8/2024)
No caso, o reclamante alega, em síntese, desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.915.101/MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin,
Registre-se que, em análise do recurso especial n. 1.915.101/MG interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino - SINDIFES, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com expressa manifestação sobre a questão, apresentada nos declaratórios opostos, concernente à tese relativa ao disposto no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999." (doc. de fls. 1.358-1.360, e-STJ).
A Turma julgadora acolheu os embargos de declaração do Sindicato, "conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e ao reexame necessário.". (cf. doc. de fls. 1.400-1.406, e-STJ).
Em sede de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, a Turma acolheu os declaratórios, nos seguintes termos (fls. 1.547-1.553, e-STJ):
Da prestação de trato sucessivo.
Na hipótese, o Tribunal de Contas da União – TCU , ao analisar o pedido de registro de aposentadoria de dois servidores (estranhos a estes autos), determinou que a UFMG cessasse os pagamentos decorrentes da incidência da Gratificação de Atividade Executiva – GAE sobre vantagem pessoal resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto no 95.689/1988, com adoção desse entendimento para todos os casos similares, conforme se vislumbra do acórdão TCU nº 734/2006 – Primeira Câmara – págs. 31/55 – Evento 4 - OUT1. Em decorrência disso, os proventos dos autores sofreram a revisão levada a efeito pelo UFMG, no exercício da autotutela administrativa, consubstanciada na cessação da incidência da GAE sobre a rubrica da Vantagem Pessoal denominada "VANT. PES. ART. 5 DEC. 95689/88", acarretando uma redução no valor da referida rubrica.
O artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de 5 (cinco anos), contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Tal prazo decadencial tem início somente em 01.02.1999, quando entrou em vigor a referida legislação.
Contudo, conforme alegado pela embargante, a incidência da GAE sobre a VPNI (erro da Administração na forma de pagamento da vantagem), corresponde a prestação de trato sucessivo, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Assim, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês, de modo que não há que se falar em caducidade (TRF1, Primeira Seção, AR 1031414-04.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Pje 12/01/2021). Destaco que esse tem sido o entendimento adotado por esta Segunda Turma no julgamento de casos semelhantes (0038983-42.2006.4.01.3800, relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, PJe 04/07/2024; 0011419-35.2013.4.01.3803, relator Desembargador Federal Pedro Felipe Santos, PJe 04/11/2024).
Dessa forma, inexiste a decadência administrativa para corrigir o ato objeto dos autos.
Dispositivo
Erro material corrigido de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido no Evento 46 (que reproduziu decisão anterior), juntamente com os atos subsequentes, para apreciação dos embargos opostos pela UFMG contra o acórdão original (Evento 31).
Embargos declaratórios da UFMG (Evento 38)parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, resultando no acolhimento apenas parcial dos aclaratórios da parte autora (Evento 2 – OUT10 – págs. 105/108; reapreciados por determinação do Superior Tribunal de Justiça: Evento 2 – OUT10 – págs. 228/230), assim como no parcial provimento da apelação da ré e da remessa necessária e, por conseguinte, na parcial procedência da sentença, para declarar válido o processo administrativo de revisão dos proventos dos substituídos servidores ativos para fazer cessar o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva – GAE sobre a vantagem pessoal de que trata o Decreto nº 94.664/1987, reconhecendo que a impossibilidade de reposição ao erário dos valores pagos a maior está limitada à data da notificação aos servidores sobre a revisão da rubrica.
O acórdão ora embargado pela UFMG, proferido no Evento 31, permanece incólume quanto ao decidido em relação aos substituídos servidores inativos.
Considerando a sucumbência majoritária da UFMG, mantenho a sua condenação em honorários advocatícios tal qual fixada na sentença (Evento 2 – OUT6).
Ante o exposto, voto por corrigir erro material de ofício e dar parcial provimento aos embargos de declaração da UFMG, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Como se vê, a Turma julgadora corrigiu erro material de ofício e deu parcial provimento aos embargos de declaração da UFMG.
Dessa forma, não obstante as alegação da parte reclamante, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento a Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (RECLAMADO), 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM (OAB 042579/MG), PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (OAB 0000000/DF), BERNARDO GONTIJO DE CASTRO (OAB 180948/MG), JULIANA RIBEIRO JUSTO (OAB 0000000/DF)
Rcl 49170/MG (2025/0175091-2)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECLAMANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFESADVOGADOS:MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM - MG042579BERNARDO GONTIJO DE CASTRO - MG180948RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAISADVOGADOS:JULIANA RIBEIRO JUSTO - MG076817PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (RECLAMADO), 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM (OAB 042579/MG), PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (OAB 0000000/DF), BERNARDO GONTIJO DE CASTRO (OAB 180948/MG), JULIANA RIBEIRO JUSTO (OAB 0000000/DF)
Rcl 49170/MG (2025/0175091-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFESADVOGADOS:MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM - MG042579BERNARDO GONTIJO DE CASTRO - MG180948RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAISADVOGADOS:JULIANA RIBEIRO JUSTO - MG076817PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1.081, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025), a fim de não incorrer na pena do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (RECLAMADO), 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM (OAB 042579/MG), PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (OAB 0000000/DF), BERNARDO GONTIJO DE CASTRO (OAB 180948/MG), JULIANA RIBEIRO JUSTO (OAB 0000000/DF)
Rcl 49170/MG (2025/0175091-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFESADVOGADOS:MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM - MG042579BERNARDO GONTIJO DE CASTRO - MG180948RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAISADVOGADOS:JULIANA RIBEIRO JUSTO - MG076817PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (RECLAMADO), 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES (RECLAMANTE)
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MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM (OAB 042579/MG), PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (OAB 0000000/DF), BERNARDO GONTIJO DE CASTRO (OAB 180948/MG), JULIANA RIBEIRO JUSTO (OAB 0000000/DF)
Rcl 49170/MG (2025/0175091-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFESADVOGADOS:MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM - MG042579BERNARDO GONTIJO DE CASTRO - MG180948RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAISADVOGADOS:JULIANA RIBEIRO JUSTO - MG076817PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.