RE nos EDcl no AgInt na AR 7510/SP (2023/0175092-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG077467JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076RECORRIDO:RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/AADVOGADOS:LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888SÉRGIO MACHADO TERRA E OUTRO(S) - DF024473
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.567-1.568):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 525, § 15, C/C ART. 966, V, AMBOS DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NAS ADIs 3.763/RS, 6.482/DF E 3.798/SC.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da via eleita.
2. Da leitura da exordial, extrai-se que a autora, concessionária de energia elétrica, ajuizou, em 23.5.2023, a Ação Rescisória com base no art. 966, V, c/c os arts. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão rescindendo contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.763/RS, 6.482/DF e 3.798/SC, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 24.5.2021; 19.10.2021 e 18.3.2023.
3. O art. 525, §15, do CPC/2015 prevê a utilização da Rescisória para desconstituir acórdãos fundados em interpretação ou norma declarada inconstitucional pelo STF.
No caso dos autos, o aresto rescindendo funda-se em dispositivo legal distinto dos que foram objeto das referidas ADIs. Em outras palavras, estas não retiraram o fundamento de validade do julgado.
4. No Recurso que originou o decisum que se quer desconstituir, foi suscitada ofensa aos arts. 151 do Decreto 24.643/1934; 108 do Decreto 41.019/1957; 1º e 2º do Decreto 84.398/1980; 99, I, do CC e 6º da Lei 8.987/1995. A Primeira Turma do STJ, por sua vez, solucionou a controvérsia à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995.
5. Nas ADIs invocadas na inicial, por sua vez, não foi apreciada a constitucionalidade do citado art. 11 da Lei 8.987/1995.
6. A ADI 3.763/RS teve por objeto o exame da Lei estadual 12.238/2005, que autorizava a exploração de rodovias pelo Poder Executivo, e do Decreto estadual 43.787/2005, relativo à mesma matéria, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, à luz das regras constitucionais de competência legislativa.
7. Na ADI 3.798/SC, assim como na ADI 3.763/RS, questionava-se a Lei estadual 13.516/2005 e o Decreto estadual 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, que igualmente autorizavam o Poder Executivo a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, em termos idênticos à lei gaúcha. Finalmente, na ADI 6.482/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei 13.116/2015, que permite a utilização gratuita das faixas de domínio por concessionárias de telecomunicação em rodovias cuja concessão seja posterior ao ano de 2015.
8. Cabe destacar que as menções ao citado art. 11 da Lei de Concessões, por alguns dos ministros em seus votos nas aludidas ADINs, foram feitas como reforço argumentativo para alcançar a conclusão quanto à constitucionalidade ou não dos dispositivos legais questionados nas referidas ações abstratas. Em nenhum momento, todavia, foi declarada a inconstitucionalidade do citado art. 11, como quer fazer crer a parte ora agravante. Ademais, o fato é que o dispositivo das citadas ADIns não abrangeu o art. 11 da Lei de Concessões, e a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que tal Corte não adota a teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes.
9. Evidente, assim, que o art. 11 da Lei 8.987/1995, que amparou o acórdão que se pretende desconstituir, não foi objeto das mencionadas ADIs. Patente, assim, a inadequação da via eleita.
10. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.610-1.617).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a solução dada à controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça contrariaria o entendimento sedimentado pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 3.763/RS.
Argumenta que o julgado recorrido não teria analisado o tratamento constitucional dado pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 11 da Lei de Concessões, avaliando, restritiva e equivocadamente, o cabimento das ações rescisórias, em afronta à tese vinculante fixada no Tema n. 360/STF.
Aduz que, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.763/RS, a Suprema Corte já possuía entendimento consolidado quanto à aplicabilidade do Decreto n. 84.398/1980, que, por se tratar de norma especial em relação ao art. 11 da Lei de Concessões, deveria ser interpretado como exceção apta a desonerar as concessionárias de energia elétrica da cobrança pelo uso das faixas de domínio.
Adverte que, independentemente de o Supremo Tribunal Federal não haver declarado a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei de Concessões, já teria declarado inconstitucional a cobrança em questão, analisando os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, o que viabilizaria o ajuizamento da ação rescisória.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.697-1.715.
É o relatório.
2. Como relatado, no acórdão objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF).
Confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)
Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248).
2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a decisão que extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reputando inadequada a via da ação rescisória, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO