Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ (OAB 18613/ES)
HC 1094848/SP (2026/0175100-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZADVOGADO:LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES018613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001306-16.2017.8.26.0549.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto é desproporcional diante da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e da inexistência de reincidência reconhecida no acórdão, tendo sido o regime agravado exclusivamente em razão de maus antecedentes, sem violência ou grave ameaça na conduta.
Alega que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos carece de fundamentação adequada, pois o delito é de natureza patrimonial sem violência e a paciente não foi considerada reincidente, sendo mais adequada a aplicação de prestação de serviços à comunidade ou pena pecuniária.
Requer, em suma, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.061.155/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
