Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
HC 1003959/SP (2025/0175100-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CHAGASADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO CIOLA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO CIOTA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501373-02.2024.8.26.0535).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 21), ante a apreensão de 49,700kg (quarenta e nove quilos e setecentos gramas) de cocaína.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo "para: a) reduzir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria para 1/4; b) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, aplicando a fração de diminuição de 1/6; e c) readequar a pena ao final imposta para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 520 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Mantida, no mais, a r. sentença em seus termos" (e-STJ fl. 29).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Busca, assim, possa o paciente recorrer solto.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Não há como conhecer do writ, pois informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, de modo que não há mais falar em prisão preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
