MS 32218/DF (2026/0175142-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:P K G A MADVOGADO:PRISCILA KAREN GOMES ALVES MONTEIRO - PI20347IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAIMPETRADO:C G DO P DE P A V E T A PIMPETRADO:S N R P P DE P DE P A N A DO M DOS D H E DA CINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por P K G A M contra ato omissivo atribuído à Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Secretário responsável pela política de proteção à pessoas ameaçadas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e ao Coordenador do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (PROVITA).
A impetrante narra que foi testemunha ocular de um homicídio e que procurou o Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO/PI) para denunciar o fato. Aduz que foi mantida no DRACO/PI sem alimentação e sem autorização para saída, e mesmo estando com fortes dores de cabeça, foi submetida a interrogatório por diversas vezes.
Declara que foi enviada para a Casa da Mulher Brasileira, em Teresina/PI, na qual foi mantida "sob restrição indevida de liberdade, confisco de bens materiais e tratamento degradante" (fl. 5). A impetrante afirma que sofreu diversas ameaças, e que a pessoa denunciada encontra-se atualmente em liberdade.
Assevera que foi submetida às medidas do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (PROVITA). Todavia, essas medidas violaram direitos fundamentais, violando sua privacidade, impedindo o exercício de sua atividade profissional e expondo-a à situações de vulnerabilidade.
Narra o seguinte episódio (fl.6):
Ocorre que, após as tratativas e tentativas por parte da impetrante, fez com que a equipe técnica designada, como meio de pressão institucional e retaliação, iniciado tratativas para o retorno à Brasília - DF, local onde a impetrante também viveu situações insalubres, sob a administração da SPDE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL DA POLÍCIA FEDERAL, onde, em determinada noite, teve seu quarto invadido por um Agente de Polícia Federal, que tocou as partes íntimas enquanto a impetrante estava sob efeito de medicação, tais quais morfina e clonazepan.
Ao final, requer:
a) que a autoridade coatora seja compelida a proceder, de forma imediata, à avaliação formal da situação de risco da Impetrante;
b) que sejam adotadas medidas protetivas adequadas, proporcionais e compatíveis com a dignidade, autonomia e atividade profissional da Impetrante;
c) que seja determinada a articulação institucional entre os órgãos competentes (inclusive rede de proteção), visando solução efetiva do caso;
d) que seja fixado prazo para apresentação de plano concreto de proteção.
e) Seja expedido ofício a OAB Nacional para conhecimento, considerando que a SECCIONAL DO PIAUÍ segue inerte e se utilizando de procedimentos meramente protelatórios, inclusive aumentando o risco experimentado por esta impetrante.
A petição inicial foi inicialmente protocolada na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), que se declarou absolutamente incompetente para o julgamento da presente demanda e enviou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 152/153).
É o relatório.
Consta na petição inicial que o mandado de segurança se volta contra ato omissivo atribuído à Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Secretário responsável pela política de proteção à pessoas ameaçadas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e ao Coordenador do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (PROVITA)
O art. 105, I, h, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da autoridade coatora que pratica o ato (rationae personae), conforme o dispositivo constitucional e a jurisprudência do STJ.
No presente caso, porém, a impetrante relata fatos ocorridos em duas situações: 1) quando se dirigiu ao DRACO/PI, para denunciar os fatos que havia presenciado; e 2) quando aderiu às medidas do PROVITA, apontando como ato coator omissivo a insuficiência das medidas protetivas que lhe foram dispensadas.
Não há, pois, a comprovação de ato concreto (comissivo ou omissivo) praticado pela Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Assim, não se evidencia a legitimidade da autoridade indicada como coatora para integrar o polo passivo do presente mandado de segurança, o que implica afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO E CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
[...]
2. A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da autoridade coatora que pratica o ato, conforme o dispositivo constitucional e a jurisprudência deste Tribunal.
3. A ausência de demonstração de ato específico e concreto, comissivo ou omissivo, do Ministro das Relações Exteriores afasta sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo do mandado de segurança, implicando na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 31.550/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES