SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1094860/SP (2026/0175151-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ADSOM MAXIMIANO SILVAPACIENTE:OTAVIO SANTOS DAMASOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ADSOM MAXIMIANO SILVA e OTÁVIO SANTOS DAMASO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II e VII, c. c. 14, II, e 311, § 2º, III, na forma do 69, todos do Código Penal, tendo sido aplicadas, respectivamente, à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no mínimo legal; e à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação criminal Adulteração de sinal identificador de veículo e tentativa de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo - Sentença Condenatória - Recurso da Defesa pleiteando modificações na dosimetria das penas - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase Penas basilares do crime de roubo fixadas acima do patamar mínimo legal, para ambos os réus, na fração de 1/3 - Crime praticado em estabelecimento comercial, durante o horário de funcionamento, que revela maior audácia e, por consequência, maior reprovabilidade da conduta Pena base exasperada, ainda, em decorrência da pluralidade de qualificadoras, que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão das circunstâncias do crime dos maus antecedentes e da personalidade do apelante - Penas do crime de adulteração mantidas no patamar mínimo legal para os ambos os sentenciados - Segunda Fase - Configurada a agravante da reincidência, específica do apelante Otávio quanto ao crime de roubo e genérica quanto ao crime de adulteração, e presente a atenuante da confissão espontânea ambas as circunstâncias foram integralmente compensadas em ambos os delitos Quanto ao apelante João, ausentes causas agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea as penas do crime de roubo foram reduzidas em 1/6, mantendo-se a pena do crime de adulteração no patamar mínimo legal, em obediência á Súmula 231 do STJ - Terceira fase Pena do delito de roubo majorada em 1/3 em razão da majorante sobressalente do emprego de arma branca - Sem causas modificativas no tocante aos crimes previstos nos do CP Iter criminis percorrido pelos réus permaneceu no estágio intermediário Redução no patamar de ½ - Penas dos delitos somadas em concurso material de crimes, eis que foram praticados com desígnios autônomos Mantido o regime semiaberto imposto ao apelante João e o regime fechado quanto ao sentenciado Otávio em razão das penas finais, da gravidade concreta dos crimes, praticado em comparsaria, com emprego de arma branca e ainda da reincidência específica de Otávio - Inviabilidade, pelas mesmas razões, da substituição da pena privativa por restritiva de direitos - Recursos improvidos." (e-STJ, fls. 290-291)
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, pois esta foi aumentada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, com fundamento no concurso de agentes e na prática do delito em uma drogaria, onde havia clientes.
Aduz que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, de 2/3 (dois terços), fração de redução adequada e proporcional ao ínfimo iter criminis percorrido.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou o a readequação do dosimetria.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 311), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 507-511).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem fundamentou os capítulos impugnados com base nos seguintes fundamentos:
"Na primeira fase, sopesadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tem-se que os réus agiram com dolo intenso, diante da prática de grave ameaça contra diversas vítimas, inclusive clientes que se encontravam no estabelecimento comercial. Com efeito, a prática do crime em estabelecimento comercial, em pleno funcionamento, revela maior audácia do agente e, por consequência, maior reprovabilidade em sua conduta, a permitir a exasperação das reprimendas pela circunstância judicial negativa da culpabilidade.
[...]
No mais, o Juízo a quo, favoravelmente aos apelantes, deslocou uma das causas de aumento de pena do delito concurso de agentes para esta fase dosimétrica, elevando a pena base pela pluralidade de majorantes.
[...]
Dessarte, desde que o magistrado não tenha desbordado de um quadro de razoabilidade, há que se prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo destacar que o juiz monocrático, diante do vínculo direto com as partes e, portanto, da proximidade com o fato, encontra-se em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada.
Assim, presentes duas circunstâncias judiciais negativas, as penas foram, acertadamente, elevadas em 1/3, chegando-se às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, percentual que deve ser mantido.
[...]
Ora, os apelantes já haviam rendido as vítimas e um deles já se encontrava dentro da farmácia, quando houve a intervenção do policial militar que impediu a consumação do delito.
Assim, verifica-se que o iter criminis percorrido pelo réu permaneceu no estágio intermediário, devendo ser mantido o patamar de redução fixado pelo Juízo “a quo”, qual seja, 1/2 (metade) chegando-se às penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, para João e de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no patamar mínimo legal, para Otávio. "(e-STJ, fls. 297-303)
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
Na situação destes autos, a Corte de origem manteve a avaliação negativa da culpabilidade pelo fato de ter a ação delitiva ocorrido em estabelecimento comercial com relevante circulação de pessoas, o que denota escolha consciente de ambiente que potencializa o risco à coletividade e acentuam a gravidade concreta do episódio, sendo apta, portanto, a exasperar a pena-base.
Corrobora:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.
4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, como se observa no presente caso, em que houve o deslocamento do concurso de pessoas para a pena-base.
Neste sentido:
"Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão de dosimetria da pena. Novatio legis in mellius. Reformatio in pejus.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, com base no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165 dias-multa. A defesa alegou ausência de prequestionamento e violação ao princípio da reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pela instância a quo.
3. A sentença foi parcialmente reformada pela Corte local, mediante o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, em virtude da revogação da majorante inscrita no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.654/2018.
4. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou a sentença e realizou nova dosimetria da pena, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, avaliando a maior reprovabilidade do emprego de arma branca na execução do delito.
5. Decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para proceder a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
6. O agravante interpôs o presente agravo regimental para a reconsideração da decisão, reiterando os fundamentos de ausência de prequestionamento e violação ao princípio da reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
7. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base na análise de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
8. O redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo ao agravante, tendo sido reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ.
9. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
10. O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final.
11. A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 387, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.704.971/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025." (AgRg no REsp n. 1.984.617/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME DE ACORDO COM A PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem não afastou a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o Tribunal de Justiça reconheceu a afronta à Súmula n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase.
2. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
3. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o acusado e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.611.178/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei)
Verifica-se que instância ordinárias fixaram corretamente a pena base em 5 anos e 4 meses de reclusão, o que equivale ao aumento exato de 1/6 sobre a pena mínima do crime de roubo (4 anos) para cada circunstância desfavorável.
Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, que praticou boa parte atos executórios, já tendo efetuado a rendição das vítimas e um deles já se encontrava dentro da farmácia, quando houve a intervenção do policial militar que impediu a consumação do delito.
Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada.
De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do writ, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
Veja-se:
"PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR GENÉRICO DA TENTATIVA APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/2 MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem procedeu a adequação da fração aplicada, aumentando-a de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) levando em conta o critério do iter criminis percorrido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão está em consonância com jurisprudência desta Corte, que no tocante a diminuição da pena pela tentativa deve se considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito.
IV - Para se concluir de maneira diversa acerca da aplicação do redutor legal, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento que não se admite na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
[...]
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação." (HC 458.656/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1094860/SP (2026/0175151-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ADSOM MAXIMIANO SILVAPACIENTE:OTAVIO SANTOS DAMASOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1094860/SP (2026/0175151-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ADSOM MAXIMIANO SILVAPACIENTE:OTAVIO SANTOS DAMASOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.