Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ADHEMAR DE BARROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA (OAB 540294/SP)
HC 1094877/SP (2026/0175174-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADHEMAR DE BARROSADVOGADOS:LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433ISABELLA DA CUNHA YOKOYAMA - SP540294IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUCAS MACIEL LIMA
DECISÃO
LUCAS MACIEL LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n. 5003302-08.2023.4.03.6181.
A defesa busca, liminarmente, a imediata suspensão do julgamento da apelação, tendo em vista o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento do recurso e de sua inclusão em sessão síncrona, para fins de realização de sustentação oral.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que o ato apontado como coator é um despacho prolatado por Desembargador.
A matéria arguída pela defesa neste habeas corpus não foi examinada previamente pela Corte de origem. Portanto, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o processamento desta ação constitucional.
Nesse sentido:
[...]
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
[...]
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
