Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. KENIA PRISCILA DIAS CARVALHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KÊNIA PRISCILA DIAS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 80354/DF)
HC 1094867/DF (2026/0175194-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KENIA PRISCILA DIAS CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:KÊNIA PRISCILA DIAS CARVALHO DE OLIVEIRA - DF080354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARTHUR ISAAC BORBA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
ARTHUR ISAAC BORBA PIRES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0705909-05.2026.8.07.0000.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas com base nos motivos a seguir (fls. 18-19):
Da (des)necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. Por outro lado, a hipótese aqui delineada é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Como sabido, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ressaltando esse caráter essencialmente cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(hipóteses que caracterizam o periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. Com efeito, a hipótese é de tráfico de considerável quantidade de droga (mais de um quilo de maconha), o que é capaz de atingir um sem-número de consumidores e, além disso, incentivar a prática de outros tantos crimes violentos ligados ao tráfico de drogas. Exatamente por isso é que o legislador determinou que o Juiz, para aferir a periculosidade social do agente autuado tráfico de drogas, deverá considerar a quantidade de droga apreendida (, do Código de Processo Penal). A corroborar a gravidade concreta da conduta. Sob outra perspectiva, saliento que o autuado, enquanto menor de idade, respondeu por ato infracional análogo ao crime de homicídio, conforme ele mesmo declarou nesta assentada, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva. a
