Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. ANTONIO LUIZ GUEDES MOSTARDEIRO (REQUERENTE)
- Advogados
- MARIO ROCHA LOPES FILHO (OAB 81100/RS), PAULO CICERO DA CAMINO (OAB 13192/RS), CLÁUDIO BALDINO MACIEL (OAB 11382/RS)
TutAntAnt 920/RS (2026/0175205-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ANTONIO LUIZ GUEDES MOSTARDEIROADVOGADOS:PAULO CICERO DA CAMINO - RS013192MARIO ROCHA LOPES FILHO - RS081100CLÁUDIO BALDINO MACIEL - RS011382REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ANTONIO LUIZ GUEDES MOSTARDEIRO, formulado em caráter antecedente e vinculado a agravo em recurso especial ainda pendente de distribuição, por meio do qual o requerente busca a atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre por ele interposto - em lide na qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e inadmitido, na origem, em exame prévio de admissibilidade -, a fim de impedir o levantamento, em favor do referido ente estatal, dos valores depositados judicialmente nos autos de execução fiscal relativa à cobrança de ITCD.
Consta dos autos que a 2ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento a agravo de instrumento interposto decisão que rejeitara a terceira exceção de pré-executividade oposta pelo ora requerente, o executado, na qual se alegava suposta nulidade da inscrição em dívida ativa em virtude da ausência de notificação prévia do lançamento complementar do tributo, objeto da execução, após julgamento do STF acerca da progressividade do ITCD.
O acórdão recorrido concluiu que as matérias não suscitadas oportunamente submetem-se à preclusão consumativa, ainda que de ordem pública, reputando inviável a renovação sucessiva da exceção de pré-executividade, inclusive para dedução de fundamento diverso daquele anteriormente arguido.
Contra esse acórdão, a parte ora requerente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, no qual sustentou violação dos arts. 142 e 145 do CTN, 803, inciso I, e 485, § 3º, do CPC e 2º da Lei n. 6.830/1980, sob o argumento de que a ausência de regular notificação do lançamento impediria a própria constituição válida do crédito tributário, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão. Defendeu, ainda, que a execução fiscal estaria fundada em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
