Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MARIA LUCIA RIBEIRO LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 597702/RJ (2020/0175218-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA LUCIA RIBEIRO LIMAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO LIMACORRÉU:ALEXANDRO IRINEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e a 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO – ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/06, EM CONCURSO FORMAL, ARTIGO 12 DA LEI 10826/03 E ARTIGO 16, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS – INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – 142,5 GRAMAS DE COCAÍNA ENCONTRADAS NA POSSE DOS APELANTES, ALÉM DE UM REVÓLVER E UMA PISTOLA (NUMERAÇÃO RASPADA), DEVIDAMENTE MUNICIADOS, APREENDIDOS NA POSSE DO SEGUNDO APELANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – SÚMULA 70 TJRJ – COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DA LEI – INCABÍVEIS AS BENESSES DOS ARTIGOS 44 E 77-CP. O Apelante Alexssandro Irineu foi condenado como incurso nos artigos 33, §4º, e 35, ambos da Lei 11343/06, em concurso formal, a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente, e 1209 dias-multa, enquanto que José Antônio Ribeiro Lima foi condenado pelos crimes descritos nos , e 35, ambos da , em concurso formal, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 950 dias-multa; da , a 01 ano de detenção e 12 dias-multa, e , parágrafo único, IV, da , à pena de 03 anos de reclusão e 36 dias-multa. A tese da defesa de falta de provas não merece prosperar, diante do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão dos apelantes, de posse do material entorpecente. Conforme entendimento majoritário desta Corte, já consagrado pela Súmula nº 70, os depoimentos dos policiais merecem elevada consideração e credibilidade por terem como objetivo assegurar a sociedade e elidir a criminalidade e não atribuir aos indivíduos, gratuita e injustamente, o cometimento de condutas perniciosas. Além disso, o senhor Alberto Francisco da Silva, usuário de droga, prestou declarações em Juízo, esclarecendo que comprou cocaína com o apelante Alexssandro, pagando-lhe o valor de cinquenta reais, pouco antes de Alexssandro ser preso pelos policiais, os quais encontraram drogas e armas no local, acrescentando ainda que já ouviu falar que há tráfico de droga na casa do outro apelante. As circunstâncias da prisão, bem como a forma como a droga foi encontrada, a elevada quantidade de cocaína, o modus operandi idêntico ao informado pela denúncia anônima, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos, tratando-se de quadro probatório firme e seguro para produzir condenação, não procedendo a tese absolutória sustentada pelas defesas. As armas e drogas encontradas, bem como toda prova testemunhal acusatória confirmam a tese de que os apelantes estavam associados para praticarem o tráfico ilícito de drogas na comunidade. Na espécie pune-se aqueles que se associarem para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos aput e §1º, e 34 da . Dessa forma, não há mais a obrigatoriedade de se provar se a associação era estável, permanente ou eventual, bastando tão somente a prova da associação. E isso ocorreu nos autos. Comprovadas, igualmente, as imputações pelos crimes previstos no estatuto do desarmamento, já que tanto o revólver quanto a pistola, com numeração suprimida, foram apreendidas dentro do veículo de propriedade de José Antônio, sendo que a Kombi estava no quintal da casa dele. Não há o que corrigir no tocante à pena estabelecida, ainda mais pelo fato de ter sido fixada a pena base no mínimo legal. Incabível a redução máxima prevista no §4º, do -Lei de Drogas, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, bem como pelo fato de os apelantes terem sido condenados por associação para o tráfico, o que se mostra incompatível com o benefício. Correta a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do , da 072/90. DESPROVIMENTO DOS APELOS”.
