Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA (AGRAVANTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
AgRg no HC 1004036/SP (2025/0175224-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, de fls. 59/60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
No presente agravo, a defesa reitera a alegação de que o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício de progressão de regime semiaberto.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se ciência à fl. 79.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, verifica-se que, em sessão realizada em 27/06/2025, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 2137870-82.2025.8.26.0000) teve seu mérito julgado, tendo sido denegada a ordem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, inclusive, já foi feito nos autos do HC n. 1.015.183/SP.
