Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JUNIOR SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUNIOR SANTOS (OAB 80377/DF)
HC 1094866/DF (2026/0175238-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JUNIOR SANTOSADVOGADO:JUNIOR SANTOS - DF080377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. P. DE S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou a ordem no HC n. 0708151-34.2026.8.07.0000.
O paciente, idoso de 73 (setenta e três) anos, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro (Art. 213, §1º, do Código Penal), cometido contra o seu neto de 14 (quatorze) anos.
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão; b) falta de contemporaneidade; c) condições pessoais favoráveis, ressaltando que o paciente é cardiopata grave e possui bons antecedentes; d) suficiência de medidas cautelares diversas; e e) nulidade pelo uso de algemas no momento da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido pelo relator em 07 de maio de 2026.
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento da impetração, por ser substitutiva de recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que este habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio. No entanto, por se tratar de impugnação contra decreto de prisão preventiva, passo ao exame direto do mérito para verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal
A insurgência não merece prosperar. Registro que o decreto prisional e o acórdão recorrido apresentam fundamentação idônea, baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Constato que a Corte local apontou a gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria se valido de sua autoridade familiar para coagir o adolescente em múltiplas ocasiões.
