SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 224702/SP)
HC 1094882/SP (2026/0175306-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO FRANCISCOADVOGADO:CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP224702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS OTAVIO NOGUEIRA NOVAGACORRÉU:GREGORY HENRIQUE SDRUBOLINI ALVESCORRÉU:HERBERT RITCHERS DE CARVALHO DINIZCORRÉU:ELIZEU GALDINO VAZ JUNIORCORRÉU:KLEBER GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO NOGUEIRA NOVAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2044060-19.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-17).
Na presente impetração, a defesa aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, limitada a alegações genéricas sobre a gravidade do delito e a atuação de suposto grupo criminoso.
Afirma que não houve demonstração individualizada de que o paciente, em liberdade, representaria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera suas condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 58-59.
Informações prestadas às fls. 65-70.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72-78, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para a decretação da prisão preventiva foi a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta. Transcrevo, no ponto:
"Inicialmente, não se olvida que a prisão preventiva constitui medida excepcional, diante da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Inclusive, não cabe ao Magistrado decretar prisão cautelar de ofício, sem provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, tendo em vista o Sistema Acusatório vigente no Processo Penal brasileiro (art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º-A do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, há manifestação expressa de decretação da prisão preventiva do acusado por parte da Autoridade Policial competente e do Ministério Público, atendendo, portanto, aos ditames do Sistema Acusatório alhures mencionado.
Pois bem.
O ordenamento processual penal preserva a possibilidade de prisão preventiva (medida cautelar extrema) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).
No presente caso, referido requisito objetivo encontra-se preenchido, tendo em vista que as penas máximas in abstrato previstas para os crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, superam em muito o referido patamar.
Somado a isso, verifica-se que se fazem presentes no caso em comento os pressupostos e os fundamentos para a prisão preventiva.
À luz do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, tal modalidade de prisão provisória pressupõe a existência de fumus comissi delicti, isto é, a presença da prova da materialidade do fato e indícios de autoria, bem como de periculum libertatis (redação dada pela Lei n. 3.964 de 2019).
A materialidade e os indícios de autoria tanto do crime de tráfico de drogas em tese cometido pelo denunciado KLEBER GOMES DE OLIVEIRA, quanto do crime de associação para o tráfico envolvendo todos os denunciados, encontram-se consubstanciados no Boletim de Ocorrência de páginas 129/132, exame químico toxicológico (páginas 159/162), notadamente, nos vários Relatórios de Investigação (páginas 15/18, 58/71 e 94/110), que versam sobre a quebra do sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos, autorizada judicialmente, cujo conteúdo demonstrou que os denunciados realizavam a venda de drogas e, ao menos em tese, que eles estariam cometendo os delitos em análise.
Sem qualquer incursão meritória, mas apenas para fins de tipificação legal, consta que após denúncia anônima de que o denunciado GREGORY HENRIQUE SRUBCLINI ALVES estava praticando o delito de tráfico de entorpecentes em sua residência (página 9), a Autoridade Policial do Município de Piraju determinou um setor de investigação que apurasse a veracidade das informações que culminou na elaboração do Relatório de Investigação (fls. 360/2023 páginas 15/18).
A partir desse relatório, foi requerida e autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do investigado GREGORY, nos autos nº 1500319-22.2025.8.26.0542 (capsom), quando foram apreendidos celulares e uma porção de substância entorpecente. O conteúdo das mídias e mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos denotam a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados pelos denunciados, o que demonstra a materialidade e os indícios de autoria dos crimes mencionados na peça acusatória (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006).
Quanto ao periculum libertatis, é certo que a prisão preventiva dos denunciados se faz imprescindível à garantia da ordem pública.
[...]
A ordem pública, não obstante conceito poroso, é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
[...]
Convém destacar que a necessidade de decretação da prisão preventiva aqui demonstrada exclui mera aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade dos institutos.
Em arrimo às presentes circunstâncias pessoais favoráveis, creio no caso dos denunciados GREGORY HENRIQUE SDRUBOLINI ALVES e LUÍS OTÁVIO NOGUEIRA NOVAGA, são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (STJ. HC 610.591/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020. DJe 18/12/2020).
Portanto, restam preenchidos os requisitos de fato para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), bem como atendido o requisito de direito do art. 313, I, II e III do CPP, de modo que é imperativa a custódia cautelar dos acusados.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de GREGORY HENRIQUE SDRUBOLINI ALVES, HIBERNI RITCHERS DE CARVALHO BANTZ, LUÍS OTÁVIO NOGUEIRA NOVAGA e KLUBER GOMES DE OLIVEIRA, expedindo-se os respectivos mandados de prisão e fazendo-se as comunicações oportunas" - fls. 37-42.
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta que extrapole o tipo penal, nem o risco de reiteração criminosa, pois o acusado é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:
"A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar" (AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/9/2025.)
"A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas" (RHC n. 215.502/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 13/8/2025.)
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente" (AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 224702/SP)
HC 1094882/SP (2026/0175306-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO FRANCISCOADVOGADO:CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP224702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS OTAVIO NOGUEIRA NOVAGACORRÉU:GREGORY HENRIQUE SDRUBOLINI ALVESCORRÉU:HERBERT RITCHERS DE CARVALHO DINIZCORRÉU:ELIZEU GALDINO VAZ JUNIORCORRÉU:KLEBER GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO NOGUEIRA NOVAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2044060-19.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 224702/SP)
HC 1094882/SP (2026/0175306-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO FRANCISCOADVOGADO:CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP224702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS OTAVIO NOGUEIRA NOVAGACORRÉU:GREGORY HENRIQUE SDRUBOLINI ALVESCORRÉU:HERBERT RITCHERS DE CARVALHO DINIZCORRÉU:ELIZEU GALDINO VAZ JUNIORCORRÉU:KLEBER GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.