SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. M P DOS S (REQUERENTE)
Advogados
ANA PAULA DEGERING (OAB 076662/RJ), LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS (OAB 144011/RJ)
RvCr 6544/RJ (2025/0175332-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:M P DOS SADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS - RJ144011ANA PAULA DEGERING - RJ076662REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por M. P. DOS S., com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em seu arrazoado, o requerente aponta a existência de prova nova devidamente constituída em ação de justificação, que demonstra a sua inocência, e conta que ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a competência para o julgamento do pedido revisional seria deste Superior Tribunal de Justiça.
Explica que a vítima, atualmente com 25 anos, declarou que os fatos ocorreram por sua iniciativa, que consentiu com os atos, que não houve relação sexual (conjunção carnal) e que teria mentido sobre sua idade para o réu na época, afirmando ter 15 anos, quando na verdade tinha entre 11 e 12 anos.
Requer a procedência da presente revisão criminal a fim de absolver o requerente, ou a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proceda conheça da presente ação.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revisão criminal (e-STJ, fls. 645-655).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão dos processos findos:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
De antemão, cumpre ressaltar que "esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado." (RvCr n. 1.734/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).
No julgamento do Recurso Especial n. 2.005.829-RJ interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, esta Corte reformou o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0101071-33.2017.8.19.0038 - que havia reconhecido a modalidade tentada do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, uma que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos -, para fazer incidir o entendimento pacificado no âmbito desta Corte de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Nesse contexto, entendeu por violado o art. 217-A do Código Penal e reconheceu a forma consumada do delito de estupro de vulnerável contra a vítima.
Conforme relatado, em seu pedido revisional, o requerente, após ação de justificação, explica que a vítima, atualmente com 25 anos, declarou que os fatos ocorreram por sua iniciativa, que consentiu com os atos, que não houve relação sexual (conjunção carnal) e que teria mentido sobre sua idade para o réu na época, afirmando ter 15 anos, quando na verdade tinha entre 11 e 12 anos.
Em que pese todo esse panorama, a referida declaração não tem o condão de alterar a conclusão pela condenação do requerente pela prática do delito de estupro de vulnerável exatamente pelas razões externadas no acórdão rescindendo.
Consoante exposto pelo Ministério Público, em seu parecer, com efeito, "a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime consumado". Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do delito de estupro de vulnerável" (e-STJ, fl. 650), nos termos da Súmula n. 593 do STJ.
Ainda nos termos do parecer ministerial, "in casu, é inconteste que a vítima, à época dos fatos, contava com 12 anos de idade" e o "fato de a vítima, anos depois, declarar que consentiu ou que tomou a iniciativa não descaracteriza o crime, dada a sua vulnerabilidade presumida pela idade". (-STJ, fl. 650).
Além disso, "a condenação do revisionando não se deu pela conjunção carnal - que a vítima agora reitera não ter ocorrido - mas sim pela prática de outros atos libidinosos, o que, como dito, é suficiente para a consumação do delito previsto no art. 217-A do CP. Assim sendo, o depoimento da vítima em justificação não nega a ocorrência desses atos, apenas lhes atribui um contexto de consentimento e iniciativa própria, o que, como já exaustivamente demonstrado, é irrelevante para a tipificação do crime em tela." (e-STJ, fl. 651).
Nesse contexto, "o depoimento da vítima, embora traga novas nuances sobre a dinâmica dos fatos sob a perspectiva de seu consentimento, não infirma a ocorrência dos atos libidinosos com menor de 14 anos, elemento central para a condenação." (e-STJ, fl. 651).
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022).
5. No caso, embora o agredido não haja mencionado a prática de coito anal com o ora recorrido, o que é compatível com o desconforto e o constrangimento de reportar o abuso sexual sofrido, comportamento comumente observado nesses casos, o laudo pericial, confirmado, em juízo, pelo médico legista, indicou lesões na região anal do menor.
Além disso, o ofendido e sua genitora relataram o acusado haver agarrado ou se esfregado na criança quando ela estava dormindo e haver passado as mãos em suas nádegas. Todos esses fatos descritos no acórdão, em conjunto, denotam a consumação do crime.
6. Os depoimentos da vítima e de sua genitora, transcritos no acórdão, indicam a intenção lasciva do acusado, o que é reforçado pelo laudo pericial e pelo comportamento anormal do agredido, de modo que não se há de falar em atipicidade da conduta.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.792.358/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso.
2. Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
5. A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.218.588/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; grifou-se.)
Diante do exposto, julgo improcedente a revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. M P DOS S (REQUERENTE)
Advogados
ANA PAULA DEGERING (OAB 076662/RJ), LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS (OAB 144011/RJ)
RvCr 6544/RJ (2025/0175332-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:M P DOS SADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS - RJ144011ANA PAULA DEGERING - RJ076662REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.