Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP)
HC 1004061/SP (2025/0175388-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUESADVOGADO:LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES - SP392056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O writ não merece ir adiante.
O recurso especial interposto pelo paciente foi inadmitido em 28/4/2025, com publicação em 5/5/2025. Portanto, o prazo para interposição de agravo ainda está em curso.
Conforme o entendimento desta Corte, é incognoscível o writ impetrado quando em curso, na origem, o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração, documentos essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações.
Ora, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020 - grifo nosso).
