HC 1004067/SP (2025/0175431-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO AUGUSTO BRIGITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO BRIGITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501064-97.2023.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 389 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Defesa busca redução da pena-base, incremento da fração redutora da semi-imputabilidade, regime mais brando e substituição. Materialidade e autoria comprovadas pela prova amealhada. Destaque à confissão judicial.
Pena.
Básica corretamente majorada em 1/6 pela variedade e espécies de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, crime praticado pelo réu no domicílio, onde morava com o avô, por 'delivery', vendas realizadas por celular, drogas escondidas em fraldas. Culpabilidade exacerbada.
Reincidência específica compensada com a confissão espontânea.
Redução de 1/3 pela semi-imputabilidade mantida ante as condições pessoais do réu constatada pela perícia.
Consciência, crítica e entendimento preservados.
Em razão das circunstâncias judiciais, hediondez do delito e reincidência específica do réu, mantido o regime fechado e vedada a substituição da pena corpórea.
Apelo defensivo improvido." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada de forma inidônea.
Alega que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não são suficientes para justificar o aumento da pena e ressalta que foram utilizadas circunstâncias inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da reprimenda.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 53/54.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 58/62.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
O julgado atacado, ao manter a majoração da pena-base, assentou:
"1ª fase. A pena-base foi majorada em 1/6, assim estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que não comporta alteração.
A variedade e espécies de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, entorpecente de alto poder viciante e que, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, recomenda maior rigor no apenamento. Mas não é só.
O réu comercializava drogas de forma organizada e estruturada, negociava através de aparelho celular (mensagens às fls. 68/84); entregava o entorpecente no próprio domicílio, onde morava com o avô e, também, através de 'delivery'; possuía sementes que poderiam ser utilizadas para o plantio de “maconha” (fls. 42); escondia as drogas em meio a fraldas. Tais circunstâncias judiciais revelam culpabilidade exacerbada, personalidade distorcida e bem justificam o pequeno acréscimo aplicado à básica, que fica mantido.
Como se sabe, dentre os limites de sanção fixados em abstrato pelo legislador, o Juiz deve estabelecer aquele que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, inclusive para que haja proporcionalidade entre a conduta e a resposta estatal, tornando esta última eficaz." (fls. 17/18)
Constata-se, desta forma, que o aresto impugnado, além de manter o aumento da pena basilar, em virtude da quantidade de droga apreendida, também entendeu que a culpabilidade do paciente era negativa e a defesa não teceu considerações referentes a este último motivo, argumentando apenas que a quantidade de entorpecentes era normal ao tipo penal e não poderia elevar a reprimenda.
Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirma o segundo fundamento do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK