HDE 12103/EX (2025/0175497-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M P DE PREQUERENTE:R D DOS S FADVOGADO:GUSTAVO LAMEGO MORAES DIAS COELHO - MG103996REQUERIDO:M M P DE PREQUERIDO:R D DOS S FADVOGADO:GUSTAVO LAMEGO MORAES DIAS COELHO - MG103996
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por M. M. P. de P. e R. D. dos S. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.123-127).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 96-105), acompanhada de apostila (fl. 94), comprovação do trânsito em julgado (fl. 95) e o acordo por ela homologado (fls. 96-105).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN