SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A (REQUERENTE)
Advogados
MARIANA BEDA FRANCISCO (OAB 408044/SP), FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (OAB 399990/SP), LAURA AITH BALTHAZAR (OAB 498795/SP), FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (OAB 77522/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 390349/SP)
PET na TutCautAnt 1520/DF (2026/0175526-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/AADVOGADOS:TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de petição n. 543491/2026 formulada por ATP Tecnologia e Produtos S/A requerendo o desarquivamento dos autos, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado, com a apreciação do agravo regimental.
De fato, como bem destacado pela parte requerente, a petição embora tenha requerido a reconsideração da decisão que indeferira o pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 218/222), tratava-se de agravo regimental.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão monocrática de e-STJ fls. 246/248, determino a desconstituição do trânsito em julgado certificado à e-STJ fl. 255, com restabelecimento da regular marcha processual.
Determino, ainda, que a petição n. 468830/2026 (e-STJ fls. 246/248) seja reautuada como agravo regimental.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conclusão
Petição
Recebimento
Definitivo
Decisão
18 mai 2026
· 11:43 · há 4 meses
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A (REQUERENTE)
Advogados
MARIANA BEDA FRANCISCO (OAB 408044/SP), FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (OAB 399990/SP), LAURA AITH BALTHAZAR (OAB 498795/SP), FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (OAB 77522/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 390349/SP)
RCD no TutCautAnt 1520/DF (2026/0175526-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/AADVOGADOS:TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 218/222, em que indeferi o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 228/244), a defesa insiste no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial ainda inda não remetido a esta Corte pelo Tribunal de origem. Defende que o fumus boni iuris é evidente mesmo que o recurso tenha sido inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Salienta que a controvérsia de fundo é exclusivamente jurídica e a probabilidade de direito pode ser atestada em cognição sumária.
Salienta que ao contrário do afirmado na decisão ora agravada, a inadmissão ou negativa de seguimento do recurso na origem não constitui óbice para a concessão da tutela, sobretudo em controvérsias envolvendo possível perda patrimonial severa ou irreversível, com a destinação indevida de valores constritos.
Discorre também sobre a presença do periculum in mora.
É o relatório. Decido.
Reitera-se que nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]omente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A (REQUERENTE)
Advogados
MARIANA BEDA FRANCISCO (OAB 408044/SP), FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (OAB 399990/SP), LAURA AITH BALTHAZAR (OAB 498795/SP), FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (OAB 77522/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 390349/SP)
TutCautAnt 1520/DF (2026/0175526-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/AADVOGADOS:TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a este Superior Tribunal, mas ainda não remetido a esta Corte pelo Tribunal de origem.
No caso, a requerente, ATP Tecnologia e Produtos S/A recorreu da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Brasília nos autos do processo cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em nome de empresas e supostos autores de crimes investigados na Operação Aquarela, que determinou a transferência dos valores pertencentes a Associação Nacional de Bancos – ASBACE, desbloqueados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos da PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.059.293/DF, à vara cível competente.
O acórdão do TJDFT manteve a decisão mediante os seguintes fundamentos:
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2059293 - DF (2022/0027799-0) estendeu à ASBACE, empresa peticionante, os efeitos do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 2.016.523/DF, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, destacando que a pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de o acusado Juarez Lopes Cançado, que era membro do seu Conselho Administrativo e Fiscal, ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A (REQUERENTE)
Advogados
MARIANA BEDA FRANCISCO (OAB 408044/SP), FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (OAB 399990/SP), LAURA AITH BALTHAZAR (OAB 498795/SP), FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (OAB 77522/DF), PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB 23944/DF), TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 23870/DF), JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 68550/DF), PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 390349/SP)
TutCautAnt 1520/DF (2026/0175526-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/AADVOGADOS:TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
Protocolo de Petição
Ler na íntegra
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Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)." (AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, entendimento que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. No caso, em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, verifica-se a baixa probabilidade de êxito do recurso especial, diante da inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de prova para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de coisa julgada, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
[...]
No caso, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pedido de extensão nos autos do AREsp nº 2.059.293/DF, limitou-se a reconhecer a impossibilidade de manutenção das medidas assecuratórias após a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado, determinando o desbloqueio dos bens da ASBACE. Não houve qualquer pronunciamento sobre contratos firmados entre a apelante e a associação, tampouco sobre transferência de valores para terceiros.
Os bens liberados pertencem à ASBACE, conforme reconhecido nos autos e nos registros oficiais. O instrumento de dação em pagamento, celebrado em 2010, não transferiu automaticamente a titularidade dos ativos nem produziu efeitos perante terceiros ou judicialmente.
Destaca-se que os ativos liberados são de titularidade da ASBACE, conforme registros oficiais e decisão superior. A apelante não é proprietária dos valores, mas credora da associação, com base em contrato particular cuja eficácia perante terceiros não se consolidou.
Eventuais direitos creditícios devem ser habilitados no processo de liquidação judicial, que constitui juízo universal para apuração e pagamento de credores, observando-se o princípio da igualdade e a ordem legal de preferência.
Permitir a liberação direta à apelante, à margem do processo liquidatório, comprometeria a isonomia entre credores e a integridade do sistema, além de afrontar a competência do juízo cível responsável pela liquidação.
Nesse passo, ainda que não se questione a validade do contrato citado, tal circunstância não autoriza a intervenção no feito criminal para satisfazer crédito privado. A decisão recorrida não viola coisa julgada, pois apenas cumpre determinação do STJ e preserva a destinação dos valores à esfera competente.
Consoante o parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, somente pode recorrer quem demonstra interesse jurídico na reforma da decisão, o que pressupõe sucumbência processual e vinculação direta ao objeto do provimento impugnado. Inexistentes tais requisitos, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Destarte, a ATP não se mostra como parte legítima para recorrer da decisão que determinou a liberação de valores em nome de terceiro, ASBACE, ou a sua remessa à vara cível competente. Eventuais créditos que lhe pertençam devem ser discutidos através de via própria. (e-STJ fls. 61/62)
Inconformada, interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Os autos ainda não aportaram nesta Corte.
Sustenta a "probabilidade do direito, em razão das violações à legislação federal demonstradas no Agravo em Recurso Especial, notadamente quanto à indevida remessa de valores a juízo cível sem a presença dos pressupostos legais, oportunidade em que se demonstrou cabalmente a inexistência de óbice da Súmula nº 7/STJ. (e-STJ fl. 8).
No ponto, ressalta que este STJ determinou o desbloqueio dos valores sem qualquer tipo de ressalva e isso significa que cabia ao juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília proceder ao cumprimento da decisão sem criar obstáculos para a liberação dos valores, especialmente porque não havia qualquer outro tipo de constrição vigente recaindo sobre o patrimônio. Aduz que a segregação patrimonial é imperiosa sob risco de dissipação patrimonial absoluta.
Afirma também que "está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a transferência dos valores poderá ensejar sua irreversível confusão patrimonial dos valores da ASBACE submetidos à liquidação judicial, inviabilizando eventual restituição em favor da requerente." (e-STJ fl. 8)
Requer a concessão da tutela cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e suspender a remessa dos valores, mantendo-os devidamente segregados na conta judicial vinculada ao juízo de origem até o julgamento final do recurso interposto nos autos de nº 0055628- 58.2007.8.07.0001 e que aguarda remessa a este e. STJ.
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, entendimento que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. No caso, em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, verifica-se a baixa probabilidade de êxito do recurso especial, diante da inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de prova para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de coisa julgada, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.