CC 213413/PA (2025/0175535-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PRINTERESSADO:LUCAS DOS REIS MACEDOADVOGADO:DANILO DOS REIS MACEDO - PA032092INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR.
Consta dos autos que o custodiado encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade e foi transferido para o Sistema Penitenciário Federal em 26/4/2019. O Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA deferiu o pedido de renovação da permanência no Sistema Prisional Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitado indeferiu o pedido de prorrogação, determinando a sua devolução ao Estado de origem, sob entendimento de que não mais subsistiriam os motivos para sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prevalência da decisão do Juízo de Direito, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 856):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVO RISCO DE QUEBRA DA ORDEM PÚBLICA NO PRESÍDIO ESTADUAL EVIDENCIADO PELAS CRICUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- Parecer pela competência do Juízo Federal da Vara de Execução Penal de Catanduvas – SJ/PR, o suscitado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Além disso, conforme o art. 10, § 5°, da Lei n. 11.674/2008, a rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência.
Cinge-se a questão posta no presente conflito à definição da competência para decidir sobre a necessidade (ou não) de o preso transferido ser mantido em presídio federal de segurança máxima.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
Por sua vez, o art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a citada lei, dispõe que, para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Por fim, a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em estabelecimento penal federal encontra respaldo no art. 10, § 1°, da Lei n. 11.671/2008, segundo o qual "o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência".
Conforme antes relatado, o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA determinou a transferência do custodiado para o Sistema Penitenciário Federal, por ser ele líder da Orcrim e por ser precário o sistema prisional local.
Posteriormente, o Juízo estadual deferiu a prorrogação da prisão do acusado em presídio federal, ao argumento de que persistem os motivos que ensejaram a transferência, notadamente a necessidade de se resguardar a segurança pública, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão (e-STJ fls. 24/26):
(...) além dos fundamentos já postos na decisão de transferência, é necessária a permanência do apenado em presídio federal diante da fragilidade do sistema penitenciário paraense.
Nesse contexto, é de se frisar que o Estado conta com apenas duas unidades de segurança máxima, a Unidade Penitenciária de Segurança Máxima I e a Unidade Penitenciária de Segurança Máxima II, antigos CRPPV – Centro de Recuperação Penitenciário do Pará V e CRPP II – Centro de Recuperação Penitenciário do Pará II, respectivamente. Logo, se destaca a absoluta fragilidade das demais casas penais da região metropolitana de Belém. Afora isso, é notório o fortalecimento das facções criminosas na região, que com a vinda do detento em questão – que detém ligações desta natureza -, só tende a ver agravado seu quadro, que já é alarmante. Portanto, vê-se que existem fatos novos que ensejam a permanência de custódia do detento no sistema federal, sendo que seu bom comportamento – propiciado pelo ambiente mais ressocializador do presídio federal – não se reveste de motivação suficiente para imediata transferência e sua imersão na criminalidade do Estado do Pará novamente, nesta oportunidade. Ademais, conforme entendimento reiterado e recente do e. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo Estadual a decisão acerca da necessidade de permanência do apenado, nestes casos:
[...]
Por fim, como se não bastasse, é prescindível a ocorrência de fato novo para a prorrogação do prazo de permanência do apenado no SPF, em consonância com a recente Súmula n. 662 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 15/09/2023, a qual determina, in verbis:
“Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, ; é prescindível a ocorrência de fato novo basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".
Da leitura do citado trecho, constata-se que a transferência e a manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos e encontra-se em consonância com os ditames legais antes citados.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".
Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "não cabe ao juízo federal a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo magistrado estadual que solicita transferência ou prorrogação do apenado a estabelecimento prisional de segurança máxima" (CC n. 139.087, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015).
Nesse mesmo sentido, citam-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. REJEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO. ART. 10º § 5º, DA LEI 121671/08 E ART. 105, I, "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA.
1. Da instauração do presente incidente é possível inferir que o Juízo de Direito suscitante não reconhece a competência do Juízo Federal para deliberar sobre a questão, na medida que submeteu a celeuma ao Superior Tribunal de Justiça. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10º, § 5º, da Lei n. 11.671/08. "A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008" (AgRg no CC 169.493/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2020).
2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).
3. Na manifestação exarada em 29/5/2020, último dia do prazo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba ? PR deferiu a prorrogação de permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima ao fundamento de alta periculosidade do preso que desempenha relevante participação na organização criminosa Primeiro Comando da Capital ? PCC, ressaltando a necessidade de segregação em presídio federal para obstar o contato com presos dessa organização. Ressaltou, em suma, a imprescindibilidade de permanência na unidade prisional federal em Mossoró/RN para a manutenção da ordem dentro do Sistema Prisional do Estado do Paraná. Registrou, ainda, a possibilidade de novas fugas, caso retorne ao sistema prisional estadual.
4. "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/08/2019). No mesmo sentido é o AgRg no CC 169.493/AM, da relatoria do Eminente Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/6/2020.
5. Em situações análogas ao caso concreto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos que ensejaram a transferência para o presídio federal constitui fundamento idôneo para a prorrogação de permanência. Precedentes: AgRg no CC 145.670/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2019 e CC 156.518/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2018.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba ? PR decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró ? SJ/RN dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado PAULO MONTEIRO permanecer no Sistema Penitenciário Federal. (CC 174.981/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, permanecendo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o sistema federal, deve ser prorrogado o prazo nos termos do art.10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, não cabendo ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 149.962/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe 13/2/2017.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. CONFLITO SUSCITADO. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal
autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, devendo o apenado permanecer cumprindo pena no presídio federal de segurança máxima. (CC 138.939/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 4/9/2015.)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal. (CC 138.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2015, DJe 3/8/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA, o suscitante, a fim de que prevaleça a sua decisão que determinou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO