SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP)
HC 1004089/SP (2025/0175575-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTIADVOGADO:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARILSO SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARILSO SILVA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 59-60):
“Habeas Corpus. Pleito de progressão de regime. Decisão que converteu o julgamento do pedido em diligência consistente na realização de exame criminológico. Alegação de excesso de prazo para realização do exame. Inocorrência. Pedido de progressão de regime em processamento. Necessidade de se verificar a presença do requisito subjetivo para concessão do benefício. Ordem denegada.”
Consta dos autos que o paciente, atualmente em cumprimento de penas na Penitenciária de Andradina-SP, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto em 04 de dezembro de 2024. Em 12 de dezembro de 2024, o Juízo de Execução determinou a realização de exame criminológico.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, fundamentando que o pedido de progressão de regime se encontra em processamento e que a realização do exame criminológico é necessária devido à reincidência e gravidade dos crimes cometidos pelo paciente (fls. 12-15).
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a realização do exame criminológico, que está pendente há mais de 150 dias. Argumenta que o direito à prestação jurisdicional deve ser oferecido dentro de um período razoável, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais (fls. 5-6).
Requer, assim, a concessão da ordem para sanar a irregularidade configurada no excesso de prazo (fls. 9-10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 41-43):
“HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.”
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
A decisão de primeiro grau que converteu o julgamento em diligência para a realização de exame criminológico está fundamentada nos seguintes termos (fl. 19, grifei):
"Diante da normatização acerca da realização de exame criminológico, a fim de aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal, adicionada à reincidência do sentenciado, Arilso Silva Souza, o pedido de deve ser analisado com a máxima cautela.
Ademais, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo à obtenção do benefício, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social.
Isso porque o sentenciado é reincidente, possui condenações pela prática de crimes hediondos, homicídios qualificados e latrocínio.
Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando.
Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.
E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, determino a realização de exame criminológico de ARILSO SILVA SOUSA, RJI: 192.***.***-50, MTR: 196891, RG: 51.059.006-8, RGC: 51059006, Presidente Venceslau - Penit. II "Maurício Henrique Guimarães Pereira", oficiando-se ao Diretor do estabelecimento prisional para que o providencie, em até 30 (trinta) dias.
Caso não seja possível a sua realização, requisite-se avaliação psicossocial, a ser efetivada pelos técnicos da unidade prisional competente."
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da realização de exame criminológico, consignou (fls. 13-15, grifei):
"Inicialmente, não se verifica nada de teratológico, vez que o pedido de progressão de regime se encontra em processamento, havendo, como visto, determinação de realização do exame criminológico.
Cabe ressaltar que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. HÁ de ser enfrentada à luz da razoabilidade, não se verificando qualquer desídia do membro do Ministério Público ou do juízo das execuções.
Ademais, a decisão que converteu o julgamento em diligência, fls. 36, fundamentou com clareza os motivos pelos quais havia necessidade da realização do exame criminológico, da qual se destacam:
[...] Isso porque o sentenciado é reincidente, possui condenações pela prática de crimes hediondos, homicídios qualificados e latrocínio. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça [...].
Nesse sentido, não há elementos para verificar sobre a assimilação da terapêutica penal e tal fato aliado à gravidade dos crimes cometidos pelo paciente enseja maior rigor e certa cautela para a concessão de qualquer benefício da execução penal.
Com relação à realização do exame criminológico, cumpre anotar que, embora tenha sido dada nova redação ao art. 112, da Lei de Execuções Penais, pela Lei n.º 10.792/2003, não se exigindo mais o exame criminológico, esse pode ser realizado sempre que o Juízo das Execuções julgar necessário, diante das peculiaridades da causa.
Essa E. Câmara tem entendido que o exame criminológico não foi abolido totalmente, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.843/2024, e é necessário quando se tratar de mais de um crime praticado com violência ou grave ameaça, ou apresente o condenado inúmeras infrações penais e ainda quando demonstre perigosidade na execução do crime acima da média.
E esse é o caso sub judice, já que o paciente demonstra personalidade desabonadora, não havendo como se analisar a possibilidade da concessão de benefício relativo à execução penal sem que seja comprovada a realização do exame criminológico.
Por fim, cumpre destacar que pedidos de concessão de benefícios ou agilização na tramitação de pedidos em sede de execução não podem ser apreciados por meio do presente writ, tendo em vista que o Habeas Corpus se presta a assegurar a liberdade de ir e vir, não sendo meio hábil para promover ou apressar a apreciação de pedidos que devem ser deduzidos junto ao Juízo da Execução e que possuem uma via recursal própria, sob pena de supressão de instância."
Na hipótese, verifica-se a partir do trechos acima colacionado que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois o atraso na análise do benefício pleiteado está justificado pela necessidade de realização de exame criminológico. O Tribunal de origem destacou que o sentenciado é reincidente e possui condenações por crimes graves, como homicídio qualificado e latrocínio, o que legitima a cautela do magistrado ao exigir avaliação técnica antes de decidir sobre a progressão de regime.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei).
Ademais, como bem destacou o Ministério Publico Federal em seu parecer "o feito não permaneceu inerte, haja vista que, em 20/2/2025, foi determinada a redistribuição dos autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba. [...] o pedido de realização do exame criminológico encontra- se em processamento, não havendo falar em excesso de prazo, tampouco em abuso de poder ou constrangimento ilegal." (fl. 42).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP)
HC 1004089/SP (2025/0175575-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTIADVOGADO:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARILSO SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP)
HC 1004089/SP (2025/0175575-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTIADVOGADO:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARILSO SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP)
HC 1004089/SP (2025/0175575-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTIADVOGADO:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARILSO SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARILSO SILVA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico do ora paciente (fl. 19).
Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 11/15):
Habeas Corpus. Pleito de progressão de regime. Decisão que converteu o julgamento do pedido em diligência consistente na realização de exame criminológico. Alegação de excesso de prazo para realização do exame. Inocorrência. Pedido de progressão de regime em processamento. Necessidade de se verificar a presença do requisito subjetivo para concessão do benefício. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "NÃO SE REQUER ATRAVÉS DO PRESENTE REMÉDIO O JULGAMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, e SIM QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE CONFIGURADA NO EXCESSO DE PRAZO portanto uma vez que a questão suscitada não requer análise de controvérsia factual, nem demanda revolvimento de matéria fático- probatória, verifica-se configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora" (fl. 9).
Requer, ao final, seja ''CONCEDIDA A ORDEM, APENAS PARA QUE SE DETERMINE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES que TOME AS MEDIDAS CABÍVEIS para a MAIS RÁPIDA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL referente a REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO em assim fazendo estarão mais uma vez fazendo a lídima real e verdadeira JUSTIÇA!!!" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo imediato ou de plano , observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJSP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)