Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CAUE RIBEIRO DE CARVALHO (RECORRENTE)
- Advogado
- FABIANA ADANIA MACEIÓ (OAB 477597/SP)
RHC 237848/SP (2026/0175584-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECORRENTE:CAUE RIBEIRO DE CARVALHOADVOGADO:FABIANA ADANIA MACEIÓ - SP477597RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:CLEOMARQUES SANTIAGO GUIMARAES
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAUÊ RIBEIRO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2043426-23.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta que sua situação fático-jurídica é equivalente à do corréu e que houve admissão dos fatos na fase policial, impondo o reconhecimento da atenuante da confissão e a extensão do benefício por isonomia.
Aduz que o corréu obteve, nesta Corte Superior de Justiça, nova dosimetria para compensação entre reincidência e confissão, tendo o Tribunal estadual reduzido a pena do corréu para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Assevera que a jurisprudência do STJ admite a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, à luz do Tema n. 1.194 do STJ.
Afirma que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistir confissão do recorrente, apesar de constarem elementos documentais indicando admissão dos fatos perante a autoridade policial.
Defende que está superado o óbice anteriormente apontado em pedido de extensão, pois o Tribunal de origem enfrentou o tema e concluiu pela ausência de confissão, viabilizando o controle por este Superior Tribunal.
Entende que, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão favorável ao corréu – calcada em fundamento objetivo – deve ser estendida ao recorrente, porquanto não se trata de motivo exclusivamente pessoal.
Pondera que há constrangimento ilegal atual na execução, com impacto nos cálculos de pena, na progressão, nos benefícios e no regime prisional.
