HC 1004092/MG (2025/0175585-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGER CARVALHO RODRIGUESADVOGADOS:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242ROGER CARVALHO RODRIGUES - MG168589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDER ANTONIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDER ANTONIO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.140038-8/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "1.032,40g (mil e trinta e dois gramas e quarenta centigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 60).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl. 57, assim ementado:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. Ordem denegada.
Nas razões do writ, sustenta a parte impetrante ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto ausentes o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal.
Alega que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.
Salienta que não há indícios de autoria delitiva.
Aduz ausência fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dante das considerações a defesa requer (e-STJ fl. 17):
A) A concessão da liminar, a fim de sanar a constrição de liberdade a que vem sofrendo o Paciente, determinando o imediato relaxamento ou revogação de sua prisão;
B) A oitiva da Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer;
C) A confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do Paciente, a competente ordem de habeas corpus, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 59/61, grifei):
Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi determinada com base nos seguintes fundamentos (doc. ordem 32):
“(...) A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de apreensão, pelo laudo toxicológico preliminar e pelo depoimento dos policiais/testemunhas, de modo a configurar o fumus comissi delicti.
Além de evidenciada a conduta de guardar substâncias entorpecentes, todo o contexto fático é indicativo da mercancia de entorpecentes, tendo em vista a quantidade de entorpecentes que armazenava e guardava.
Ademais, o local estaria sendo utilizado como centro de armazenamento e distribuição de entorpecentes nesta capital.
Assim, em se tratando de imputação de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1.032,40g, denotando a intensidade do tráfico no local e, a princípio, dedicação criminosa do agente, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do art. 312 do CPP.
Vale ressaltar que foi apreendida quantidade de drogas, inclusive com entorpecentes de alto potencial lesivo (cocaína) e em quantidade expressiva, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.
Registro que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes.
Assim, além da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública e para fazer cessar a reiteração delitiva.
Por fim, eventuais alegações meritórias da defesa deverão ser analisadas em momento processual oportuno, com eventual deflagração da ação penal, após a devida instrução criminal. (...)”
Assim, ressalte-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva uma vez que esta apontou elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida.
Além disso, de acordo com os laudos do exame preliminar de drogas doc. ordem 17), as substâncias apreendidas correspondiam a 1.032,40 g (mil e trinta e dois gramas e quarenta centigramas) de cocaína, identificadas na residência indicada pelo paciente.
Assim como registrado na decisão que indeferiu o pedido liminar, em que pese o paciente ter afirmado que os entorpecentes apreendidos não eram de sua propriedade, o APFD apresentou indícios suficientes de autoria, destacando-se que os policiais afirmaram a existência de denúncia anônima e, ainda, que o paciente admitiu que residia no local em que foram localizados os entorpecentes.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.
2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do paciente, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade." (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO