HC 1094936/SP (2026/0175632-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL SOUZA CERQUEIRAADVOGADO:GABRIEL SOUZA CERQUEIRA - SP424944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO GONCALVES MONTENEGROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO GONÇALVES MONTENEGRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 8-9):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215 DO CP. PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, “caput”, do CP, por ter constrangido a vítima E. A. A., mediante violência, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento da inépcia da denúncia, por não constar a data e hora exata dos fatos, (ii) absolvição, negando a autoria do delito, (iii) desclassificação para o crime previsto no artigo 215 do CP, (iv) concessão da justiça gratuita.
3. A simples ausência de menção ao dia e horário exatos em que ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese (STJ - AgRg no AREsp: 2405262 MG). Preliminar afastada.
4. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório.
5. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ, AgRg no AREsp n. 1.625.636/DF; HC n. 531.431/MS) especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos, como ocorreu no presente caso.
6. Apelante que foi denunciado por outras duas vítimas, pela prática de crimes semelhantes.
7. Emprego de violência contra a ofendida para a prática do ato libidinoso que caracteriza o crime de estupro, previsto no artigo 213 do CP, não havendo que se falar em sua desclassificação para o artigo 215 do mesmo Diploma Legal, para o qual se exige o emprego de fraude ou de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (TJRS. AC 700.***.***-58. STJ. RHC 93.906/PA).
8. Pena e regime adequados ao caso em apreço, ausente qualquer motivo para sua alteração de ofício.
9. A aferição da hipossuficiência econômica do réu e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP).
10. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal, facultando-lhe o recurso em liberdade. A apelação defensiva foi julgada em sessão virtual iniciada em 5/3/2026 e finalizada em 13/3/2026, com rejeição da preliminar e negativa de provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do julgamento da apelação por ter ocorrido em sessão virtual assíncrona, em suposta violação aos arts. 613 e 792 do Código de Processo Penal, ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo específico pela impossibilidade de sustentação oral síncrona e de esclarecimentos sobre fatos supervenientes relacionados a outros processos mencionados em relatório investigativo.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o julgamento virtual assíncrono da apelação e determinar novo julgamento em sessão síncrona, presencial ou por videoconferência.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 360-366 e 363-365).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 393):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS TERMOS DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No presente caso, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista que, conforme informações fornecidas pela Corte de origem à fl. 365, houve interposição de recurso especial pela defesa.
Em consulta ao andamento processual junto ao Tribunal de origem, verifica-se que o referido recurso foi inadmitido, motivo pelo qual foi interposto agravo em recurso especial, ainda pendente de apreciação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Para corroborar, cito os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2 . A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.) - [...]
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, [gn].)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF.
PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
[...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021, [gn].)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS