Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIERRY DINCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIERRY DINCA (OAB 87734/PR)
HC 1094942/PR (2026/0175641-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERRY DINCAADVOGADO:THIERRY DINCA - PR087734IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MOISES MAIA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES MAIA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5015329-07.2026.4.04.0000 (fls. 15-17).
Consta nos autos que o paciente teve o auto de prisão em flagrante homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com 297 do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória mediante fiança no valor de R$ 10.000,00, condicionada à apresentação de comprovante de residência atualizado (fls. 52-55).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu a liminar e determinou o regular processamento do writ para julgamento colegiado (fls. 15-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exigência de fiança ou reduzir seu valor, em razão da condição econômica do paciente; e (ii) substituir a fiança por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
