Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE ARAUJO VILAR MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA DE ARAUJO VILAR MELO (OAB 58590/PE)
HC 1004101/PE (2025/0175674-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE ARAUJO VILAR MELOADVOGADO:SANDRA DE ARAUJO VILAR MELO - PE058590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDSON GABRIEL DA SILVA LINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 309 da Lei nº 9.503/97, às penas de 15 anos e 8 meses de reclusão, e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado.
A impetração busca a reforma do cálculo dosimétrico, defendendo a aplicação autônoma e proporcional das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. Argumenta que, apesar da confissão espontânea do paciente, a redução de pena aplicada (6 meses) foi insuficiente, contrariando a jurisprudência do STJ, que estabelece a fração de 1/6 da pena-base para essa atenuante.
Sustenta, ainda, que o paciente era menor de 21 anos na época dos fatos, fazendo jus à atenuante de menoridade relativa. No entanto, o Juízo de origem aplicou uma redução genérica de 6 meses, englobando ambas as atenuantes como se fossem uma única circunstância. Destaca que essas atenuantes são autônomas e cumulativas, devendo incidir separadamente, cada uma com a fração de 1/6 (e-STJ, fls. 5/10).
Parecer do MPF às fls. 137/138.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar a existência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do , parágrafo 2o, do CPP, o que não ocorre no caso em tela.
