Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L C V G E M (REQUERENTE), 2. C C R J (REQUERENTE), 3. L C V G E M (REQUERIDO), 4. C C R J (REQUERIDO)
- Advogados
- RENATA VILELA MULTEDO (OAB 135458/RJ), ANA REGINA NÓBREGA DOS SANTOS (OAB 47688/RJ)
HDE 10161/EX (2024/0175785-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C V G E MADVOGADO:ANA REGINA NÓBREGA DOS SANTOS - RJ047688REQUERENTE:C C R JADVOGADO:RENATA VILELA MULTEDO - RJ135458REQUERIDO:L C V G E MREQUERIDO:C C R JADVOGADO:RENATA VILELA MULTEDO - RJ135458
DESPACHO
Cuida-se de petição (fl. 99) em que a parte requerente postula a expedição de nova carta de sentença para atender exigência do cartório, que teria rejeitado a apresentada por desconfiar de sua autenticidade.
Ocorre que a parte, mediante chave de acesso, já dispõe de todos os documentos dos autos e pode, inclusive, exibir cópia autêntica a terceiros, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa STJ/GP 11/2019, que assim dispõem:
Art. 3º Após a assinatura do termo, a carta de sentença será disponibilizada eletronicamente nos autos para os seguintes fins:
I – cumprimento de decisão estrangeira perante o juízo federal competente nos termos do art. 965 do Código de Processo Civil;
II – averbação de divórcio ou separação judicial perante os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme o Provimento n. 51 de 22 de setembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça;
III – para outros interesses da parte no cumprimento da decisão homologatória no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial.
Art. 4º O acesso pela chave eletrônica constitui elemento hábil à visualização dos autos eletrônicos e verificação da autenticidade de documentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
