HC 1004117/RJ (2025/0175844-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JONATHAN CONCEICAO ALVESADVOGADO:JONATHAN CONCEIÇÃO ALVES - RJ242701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A M R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A M R A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0088777-55.2020.8.19.0001).
Consta nos autos que o paciente foi condenando, em primeira instância, á pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para redimensionar a pena aplicada ao paciente para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença.
O impetrante sustenta que a condenação do paciente por estupro de vulnerável não se sustenta devido à fragilidade das provas apresentadas.
Destaca que a única testemunha ocular estava embriagada e em descontrole emocional, e a vítima possui hidrocefalia, condição que pode causar alucinações e demência, comprometendo a credibilidade de seu depoimento.
Invoca o princípio do in dubio pro reo, aduzindo que, diante da dúvida sobre a autoria e materialidade do delito, a absolvição do paciente é imperativa.
Ressalta o princípio da presunção de inocência, afirmando que cabe ao Ministério Público comprovar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou para que a pena do apenado seja redimensionada.
A liminar foi indeferida (fls. 93/94).
Informações foram prestadas às fls. 97/102 e 104/107.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 111/117).
É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 19/03/2025 (fl. 100), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Diante dessa situação não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023)
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorreu na espécie.
Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 15/25):
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo registro de ocorrência (item 07), pelo auto de prisão em flagrante (item 09), Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso (index 21), pelo relatório psicológico (item 360) e pelo relatório social (item 364).
No plano da autoria, servem-nos os Termos de Declaração (index 13, 15, 27 e 29), além das narrativas havidas em AIJ.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, declarou que estava dormindo na sala de casa com sua prima quando o réu a acordou solicitando que ela emprestasse a ele um carregador de celular.
Diante disso, ela se levantou e foi até o quarto buscar o objeto, sendo seguida pelo réu.
Ao entrar em seu quarto para pegar o carregador, o réu passou a mão em sua “pepeca” (nestes termos), o que levou a depoente a empurrá-lo e correr para o quarto de sua mãe. No quarto da mãe, a depoente teve uma crise de choro, disse que chegou a molhar a cama com lágrimas. Em certo momento, a mãe chegou ao local e questionou o que havia ocorrido, e a depoente relatou que o réu havia passado a mão em sua “pepeca”.
A vítima disse, ainda, que também compartilhou os fatos com sua prima B., enquanto sua mãe E. conversava com a esposa do réu. Em seguida, a depoente afirmou que foi ao banheiro, e nesse intervalo, o réu entrou novamente na casa e passou a mão em seus seios. B. testemunhou o ato, empurrou o acusado para dentro do banheiro e o agrediu até que fosse expulso da casa. Quando questionada se o réu já havia cometido atos semelhantes anteriormente, a vítima entrou em crise de choro e relatou outro episódio em que o réu a havia acariciado. V. afirmou que, em outro incidente anterior ao do churrasco, estava na Praia de Muriqui quando o réu, dentro d'água, também passou a mão nela. Ela relatou que tentou afastá-lo e pediu para ele parar, mas o réu continuou. Ela explicou que estava na casa de sua tia e quis contar o ocorrido, mas ficou com medo de sofrer represálias. Por fim, mencionou que estava no local com suas tias.
A testemunha B. F. d. S. H., prima da vítima, quando ouvida em juízo, relatou terem participado de uma reunião familiar. Durante o encontro, V., visivelmente abalada, chamou sua mãe para informar que o réu havia tocado nela. Posteriormente, S., esposa do acusado A., foi informada sobre o ocorrido. Enquanto S. se desculpava e chorava, as três dirigiram-se à sala para discutir as medidas a serem tomadas. Nesse ínterim, V. dirigiu-se ao banheiro, e o réu, que estava do lado de fora da casa, entrou e seguiu a vítima. Ao perceber que o acusado se aproximava, a depoente saiu da sala para averiguar a situação. A testemunha presenciou o momento em que V., ao tocar a maçaneta da porta do banheiro, foi novamente tocada nos seios pelo réu. Desorientada, B. agiu impulsivamente, empurrando o réu de volta ao banheiro e agredindo-o. Posteriormente, a esposa do acusado retirou-o do local, e ele se escondeu em um terreno próximo, sendo encontrado pelos primos da testemunha, que acionaram a PMERJ. B. destacou que V. possui hidrocefalia desde o nascimento, utiliza aparelho auditivo e enfrenta dificuldades na fala. Além disso, mencionou que A. permaneceu em silêncio, sem se defender, até ser levado à UPJ, onde negou qualquer envolvimento nos fatos.
A testemunha também relatou ter ouvido rumores de que o réu teria assediado mulheres em Muriqui, escapando por pouco de sofrer agressões em razão disso. Ao final, afirmou não ter problemas anteriores com o réu, inclusive, mencionando que ele havia comparecido ao aniversário do filho da testemunha alguns meses antes do incidente.
A testemunha E. D. C., mãe da vítima, ao ser ouvida em juízo contou que ocorria um churrasco entre famílias em sua residência, com a presença do réu e sua família como convidados para o evento. Em um determinado momento, o réu desapareceu, passando despercebido devido à sua amizade e familiaridade com o ambiente. No entanto, a esposa do acusado percebeu a ausência e pediu à sua neta que investigasse o paradeiro do marido. Nesse instante, a depoente constatou a ausência de sua filha V., que estava dormindo na sala. Ao verificar os quartos, encontrou a menor chorando em um deles. Ao questionar a razão do choro, V. afirmou que o réu havia colocado a mão em sua vagina. Diante disso, a testemunha entrou em desespero e chamou a esposa do acusado, que começou a pedir desculpas. Enquanto isso, V. dirigiu-se ao banheiro, momento em que o réu novamente a assediou, desta vez tocando seus seios. A depoente não testemunhou essa cena, mas sua sobrinha B. sim, agredindo o réu em decorrência de sua conduta. Posteriormente, o acusado conseguiu escapar, escondendo-se em uma casa, mas foi capturado antes da chegada da polícia militar. E. afirmou, ainda, que o réu não fez declarações sobre os fatos, limitando-se a menosprezar a situação e afirmar, entre risos, que não seria preso. Por fim, ressaltou as dificuldades de sua filha, que possui hidrocefalia, em pedir socorro no momento do primeiro ato.
A informante S. S. A., esposa do réu, ao ser ouvida em juízo, alegou não ter testemunhado diretamente os eventos, contudo, reafirmou a dinâmica dos fatos narrada pelas outras testemunhas. Entretanto, S. fez questão de destacar que, após conversar com sua neta, esta afirmou que o réu não tocou em V., mas apenas a cumprimentou. Afirmou, também, a inexistência de qualquer conflito entre as famílias que pudesse justificar a suposta invenção dos fatos.
O agente da polícia militar A. P. R., quando ouvido em juízo, afirmou que foi encarregado de levar o acusado até a Delegacia de Polícia. Disse que a polícia foi acionada devido à alegação de que o réu teria cometido um ato de estupro de vulnerável ao tocar na vítima.
O policial W. F. d. N., por ocasião de seu depoimento em juízo, apresentou relato uníssono ao relatado pelo seu colega de farda A..
A informante L. S., neta do acusado, ao depor em juízo, relatou que em nenhum momento presenciou seu avô tocando na vítima, apenas a cumprimentando.
A. M. R. A., quando interrogado em juízo, negou os fatos imputados, afirmando que não tocou qualquer parte do corpo da vítima. O acusado disse que apenas cumprimentou a ofendida. Afirmou que não entendeu a razão da acusação, haja vista que não fez nada com V.. Narrou que as famílias eram amigas e se frequentavam e que é verdade que já foram para a praia de Muriqui juntos.
Do relatório psicológico constante do Index 360, se pode colher corroborando a narrativa dos fatos: “(...) Com relação ao fato objeto do presente relatório, revela que estava na sala dormindo e o A. pediu o carregador de celular emprestado, então ela se levantou e foi até ao seu quarto para pegar o objeto solicitado e quando chegaram ao quarto ele “passou a mão” nela(sic). V. então se dirigiu até a janela do quarto para pedir ajuda, mas ninguém a escutou. Neste momento, o A. pediu que ela não chamasse ninguém, todavia a neta dele começou a procurá-lo e entrou na casa e ele então saiu do quarto. Ela permaneceu no quarto chorando até que sua mãe apareceu perguntando o que estava acontecendo e ela contou tudo. Após o episódio do quarto, ela se dirigiu ao banheiro de sua residência acompanhada da prima e mais uma vez o A. surgiu e “passou a mão no seio” dela na frente da prima B. que presenciou o fato desta vez. (...)” (fls. 360- 361).
AÍ o caderno das provas.
Passo a discorrer.
Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada.
[...]
Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados.
O conjunto probatório carreado, por sua vez, mostra-se suficiente e absolutamente minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos.
De outro turno, verifica-se que não houve nos autos a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
A defesa, no que tange ao depoimento da vítima, alega se tratar de uma prova frágil, que deve ser avaliada pelo julgador com reservas. A vítima é parte diretamente envolvida nos fatos, e, portanto, não narra o ocorrido com a devida isenção. Tanto é que sequer presta o compromisso legal de dizer a verdade. No caso em tela, prossegue a defesa, tais argumentos ganham ainda maior relevância, tendo em vista que a suposta vítima é menor de idade. Assim, os fatos por ela revelados podem certamente ser contaminados por fantasias tão típicas em pessoas em idade de adolescência. A tese seduz, mas não convence.
Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelo delito cometido e comprovado pelo robusto caderno produzido, contando, além das narrativas coligidas, com estudo social e relatório psicológico. De outro giro, a pretendida desclassificação para importunação sexual é impossível, ao esteio dos fatos e da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ):
[...]
Condenação que se mantém. Inarredável o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, quando bem delineada a relação de hospitalidade, haja vista que o apelante e sua mulher foram convidados para o churrasco pelo aniversário da mãe da vítima.
[...] No que concerne à dosimetria, a sanção merece pequenos ajustes. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque além da tenra idade, a vítima possui hidrocefalia, dificultando sua compreensão dos fatos. Demais disso, asseverou o julgador que as circunstâncias do crime fogem da normalidade, eis que os fatos se passaram em ambiente residencial, local que deveria ser sinônimo de paz, oferecendo à criança de apenas 11 anos de idade a sensação de segurança, proteção e conforto. Entretanto, transformou-se no palco de verdadeiro tormento. Foi além o julgador, aduzindo que o crime foi praticado em evento familiar, circunstância a ser valorada negativamente enquanto circunstância do crime, já que tal empreitada evidencia não apenas o descaso com o bem jurídico vulnerado pela ação criminosa – o que já é punido dentro das balizas legais -, mas especial reprovabilidade já que vulnerou bens jurídicos diversos que não os especificamente tutelados pelo tipo penal, como a família. Por fim, com fulcro no suporte oferecido pelo relatório psicológico, valorou as consequências do crime. Assim justificado, valeu-se da fração de ½ e fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/3 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 10 anos e 08 meses de reclusão.
Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações de hospitalidade, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, "f" do Código Penal, 1/6, para que a pena média seja 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Regime fechado para o cumprimento da PPL que se mantém, art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o “sursis” do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser expedido a seu desfavor o pertinente Mandado de Prisão a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
De todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em revisão dosimétrica, redimensionar a pena aplicada ao apelante, fixando-a, definitivamente em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime incialmente fechado, com expedição do pertinente Mandado de Prisão a desfavor do recorrente, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação retro.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o que ocorre na hipótese.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVANCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos nos autos, judiciais e extrajudiciais, são suficientes para a condenação do réu. Dessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado no acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço fático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II - Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com as demais provas colacionadas ao feito está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Agravo regimental desprovido.
[AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/10/2022 - grifamos]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2 /2021 - grifamos)
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
[AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos]
Igualmente, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, porquanto entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que
a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
(HC n. 413.618/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018 - grifamos)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal não sendo possível às instâncias extraordinárias analisar os dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. (RHC 121845, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Processo Eletrônico Dje-170 Divulg 02/09/2014 Public 03/09/2014)
No caso, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que autorize sua revisão na via estreita do habeas corpus, porquanto a instância ordinária apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Nesse sentido:
a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024 - grifamos)
Por fim, cabe consignar que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. AgRg no HC n. 699.251/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifamos)
Dessa forma, não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício. (AgInt no HC n. 736.186/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)