Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO BRASIL DANTAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO BRASIL DANTAS (OAB 002865/AP)
HC 1004115/AP (2025/0175865-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO BRASIL DANTASADVOGADO:EDUARDO BRASIL DANTAS - AP002865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:J D DE M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de J D DE M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 213, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DEPONENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal proposta contra o acórdão que condenou o ora autor da ação revisional pela prática do crime de estupro, descrito no artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O revisionando alegou que sua condenação se baseou exclusivamente em depoimento falso da vítima que, posteriormente, se retratou, afirmando que a relação sexual foi consensual. Requereu a desconstituição da sentença condenatória, com a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em verificar se a retratação da vítima, após a condenação, é suficiente para invalidar a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erros judiciários graves que comprometam a justiça da decisão, não se configurando como uma instância recursal ou uma oportunidade de reexame das provas. No caso concreto, a fundamentação da condenação não se restringiu à palavra da vítima, mas envolveu outros elementos de prova, incluindo contradições nas testemunhas arroladas pela defesa e no próprio interrogatório do réu, além da apreensão de arma de fogo usada para ameaçar a vítima. Não há erro judiciário grave ou manifesta injustiça que justifique a desconstituição da coisa julgada, pois as provas produzidas são claras e convergem para a culpabilidade do réu. A revisão criminal não é um meio para reavaliar provas, mas uma via excepcional para corrigir erros materiais ou evidentes, o que não se aplica ao caso em questão.
