SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DA SILVA MARQUES (OAB 30684/ES)
HC 1004209/ES (2025/0176395-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G F DOS SCORRÉU:L M DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G F DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5000031-62.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP).
A denúncia foi oferecida e recebida em 7/4/2025.
A defesa impetrou prévio writ perante a Corte local, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/13):
SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão da Juíza da 3ª Vara Criminal de Linhares-ES, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, § 5º, do CP) e posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar;
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento nos requisitos do do CPP, pois há indícios concretos de autoria e materialidade, evidenciados pela apreensão de roupas furtadas na residência do paciente, além da descoberta de imagens de relações sexuais com adolescente menor de 14 anos, bem como a posse de substância entorpecente para consumo próprio.
A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa justificam a segregação cautelar, especialmente considerando que o paciente já respondeu a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO 1.Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 210/211):
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavorde G. F. DOS S. e L. M. DE O. C., por imputação de prática do crime tipificado no Artigo 180,"caput", do CPB (em relação a ambos os Autuados) e, também, Artigo28 da Lei 11.343/2006 (somente em relação ao Autuado L. M. DE O. C.). Ao analisar os autos, com base noart. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através dacomunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial. Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais quevenham a macular a peça, razão pela qual considero a prisão emflagrante perfeita e sem vícios. Em outras palavras, a situação fáticadescrita nos autos encontra-se subsumida às hipóteses previstas pelo art. 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagranteforam regularmente tomadas (em especial as notas de culpa), não havendoque se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito. Isto posto, homologo a prisão em flagrante e delito. Feito isso, passo a analisar se ahipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisãopreventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos. À luzdo que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguémserá levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdadeprovisória, com ou sem fiança. Portanto, é indubitável que a prisão anterior àsentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser mantidaou decretada quando evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, eisque a regra é a de que o indiciado tem o direito de se defender em liberdade. De outro lado, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares deverãoser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, paraa investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como que devemguardar adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condiçõespessoais do indiciado (inciso II), ao passo que a prisão preventiva somentetem lugar quando não for cabível a sua substituição por outra medidacautelar (§ 6º). No presente caso, conforme narra o APFD, após denúnciasanônimas, policiais civis localizaram a residência em que o autuado L. M. DE O. C., foragido da justiça encontrava-seescondido, ocasião em que, o prenderam e localizaram no interior da casadiversos produtos frutos de furto das lojas Havan e Royale For Men. Atocontínuo, o flagranteado apontou outra residência em que teriam outrosobjetos furtados, no local indicado, localizaram o nacional G. F. DOS S. e uma adolescente, bem como os demais produtosfurtados da loja Royale For Men. Conforme pesquisas, o autuado G. F. DOS S., ao que parece, possui o seguinte registro criminalem seu desfavor: 01 (um) Processo de Apuração de Ato Infracional,tramitando em segredo de justiça perante à Vara da Infância e Juventude daComarca de Linhares/ES (autos do processo nº 0000690-03.2024.8.08.0030), oportunidade em que se apura a suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sem maiores informações. Conforme pesquisas, o autuado L. M. DE O. C., aoque parece, possui os seguintes registros criminais em seu desfavor: 01(uma) Ação Penal, tramitando perante a Vara Única da Comarca deFundão/ES (autos do Processo n.º 0000457-55.2020.8.08.0059),oportunidade em que o autuado foi condenado pela prática do crime previstono Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB, sem informações quanto ao trânsito em julgado; 01 (um) Auto de Prisão em Flagrante, tramitando perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES (autos do Processo n.º 5016497-75.2024.8.08.0030), oportunidade em que se apura a suposta prática docrime de receptação; 01 (um) Termo Circunstanciado, tramitando perante aoJuizado Especial Criminal da Comarca de São Mateus/ES (autos do Processon.º 5016497-75.2024.8.08.0030), oportunidade em que se apura a supostaprática do crime de posse de drogas para consumo pessoal; 01 (um)Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, tramitando perante à 1ª VaraCriminal da Comarca de São Mateus/ES (autos do processo nº 0003628-22.2021.8.08.0047), oportunidade em que o autuado foi condenado pelaprática do crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e Art. 16, §1º, IV,da Lei nº 10.826/03. Outrossim, o processo supramencionado foi originado,em razão da prisão em flagrante do indiciado, o qual passou por Audiência deCustódia no dia 29/10/2021, ocasião em que foi convertida sua prisão emflagrante em prisão preventiva. Ademais, a condenação do autuado gerou os(autos do processo de execução n° 2000492-12.2023.8.08.0047), que seencontra suspenso ou sobrestado perante à 2ª Vara Criminal da Comarca deSão Mateus/ES - Regime atual: Semiaberto - ATIVO; 01 (um) Processo de Apuração de Ato Infracional, arquivado que tramitou em segredo de justiçaperante à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus/ES(autos do processo nº 0000460-80.2019.8.08.0047), oportunidade em quese apurava a suposta prática de ato infracional análogo ao crime dereceptação, ocasião em que foi extinto o processo por ausência depressupostos processuais em 29/05/2019; 01 (um) Boletim de OcorrênciaCircunstanciada, arquivado que tramitou em segredo de justiça perante aVara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus/ES (autos doProcesso n.º 0000803-08.2021.8.08.0047), onde se apurava a supostaprática de ato infracional análogo ao crime de receptação, extinto em11/03/2021, em razão de homologação da remissão; 01 (um) Processo deApuração de Ato Infracional, arquivado que tramitou em segredo de justiçaperante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus/ES (autosdo Processo n.º 0003259-62.2020.8.08.0047), onde se apurava a supostaprática de ato infracional análogo ao crime descrito no Art. 180, §3º, do CPB,ocasião em que o processo foi extinto por ausência de pressupostosprocessuais em 26/08/2021; 01 (um) Processo de Apuração de AtoInfracional, arquivado que tramitou em segredo de justiça perante a 3ª VaraCível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (autos do Processo n.º0003425-85.2018.8.08.0008), onde se apurava as supostas práticas de atosinfracionais análogos aos crimes descritos no Art. 14, caput, da Lei10.826/03; Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB e Art. 303, caput; Art. 305 eArt. 311, todos do CTB, ocasião em que foi julgado procedente o pedido em06/12/2018; 01 (um) Processo de Apuração de Ato Infracional, arquivadoque tramitou em segredo de justiça perante a Vara da Infância e Juventudeda Comarca de São Mateus/ES (autos do Processo n.º 0004586-42.2020.8.08.0047), onde se apurava as supostas práticas de atosinfracionais análogos aos crimes descritos no Art. 121, §2°, II e Art. 180,caput, ambos do CPB e Art. 309 do CTB, ocasião em que o processo foiextinto por ausência de pressupostos processuais em 15/03/2021; 01 (uma)Execução de Medidas Socioeducativas de n.º 0013548- 76.2018.8.08.0030,arquivado que tramitou em segredo de justiça perante a 3º Vara da Infânciae Juventude da Comarca de Vitória/ES, extinto em 14/07/2020, em razão do cumprimento da medida socioeducativa e 01 (um) Mandado de Prisão deRegressão Cautelar expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de SãoMateus/ES, sob os autos do processo nº 2000492-12.2023.8.08.0047. Nestecontexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que estápresente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além doque se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódiaexcepcional, conforme disposto no art. 312, caput e §2° do CPP. Portanto,considerando o pedido do Ministério Público, bem como a súmula 676 do STJ,tenho que a soltura dos autuados poderá colocar em risco a ordem pública,haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de suas condutas, considerando ohistórico do fato narrado pela Autoridade Policial , que se trata decustodiados contumaz na prática de inúmeros crimes investigados, bemcomo, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal. Ante ao exposto, afasto a fiança arbitrada em sede policial e CONVERTO aprisão em flagrante delito dos autuados G. F. DOS S. e L. M. DE O. C. em PRISÃOPREVENTIVA para garantir a ordem pública, bem como paraassegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade da conduta, tendo em vista que "os policiais encontraram na residência do paciente, roupas que são produtos de furto, bem como visualizaram imagens de relações sexuais com adolescente, que é menor de 14 (quatorze) anos, além de droga, destinada ao uso próprio" (e-STJ fl 12), a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "o paciente responde a um procedimento de apuração de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas (processo nº 0000690- 03.2024.8.08.0030), praticado quando era menor" (e-STJ fl. 12).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. [...] (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
No caso, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar do paciente está fundamentada “[...] na garantia da ordem pública e considerando, ainda, o histórico criminal dos Réus, principalmente G., que responde ao processo n° 0001064-19.2024.8.08.0030, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06) [...]” (e-STJ Fl. 123).
Ademais, verifica-se que se trata de paciente cuja periculosidade concreta é facilmente aferível, pois, além de responder o processo criminal acima, responde por outro processo de apuração de ato infracional, que tramita em segredo de justiça perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Linhares/ES (autos do processo nº 0000690-03.2024.8.08.0030), oportunidade em que se apura a suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (e-STJ Fl. 19).
Ainda, conforme consta nos autos, o paciente está sendo investigado pela prática dos delitos previstos no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), correlacionada com os furtos ocorridos nos municípios de Sooretama e Linhares (e-STJ Fl. 18), o que demonstra o seu periculum libertatis e justifica sua segregação cautelar como forma de coibir a reiteração delitiva (garantia da ordem pública).
Por fim, vale destacar que as alegadas condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, como no presente caso.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DA SILVA MARQUES (OAB 030684/ES)
HC 1004209/ES (2025/0176395-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G F DOS SCORRÉU:L M DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G F DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5000031-62.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP).
A denúncia foi oferecida e recebida em 7/4/2025.
A defesa impetrou prévio writ perante a Corte local, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/13):
SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão da Juíza da 3ª Vara Criminal de Linhares-ES, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, § 5º, do CP) e posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar;
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP, pois há indícios concretos de autoria e materialidade, evidenciados pela apreensão de roupas furtadas na residência do paciente, além da descoberta de imagens de relações sexuais com adolescente menor de 14 anos, bem como a posse de substância entorpecente para consumo próprio.
A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa justificam a segregação cautelar, especialmente considerando que o paciente já respondeu a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO 1.Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DA SILVA MARQUES (OAB 030684/ES)
HC 1004209/ES (2025/0176395-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G F DOS SCORRÉU:L M DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.