SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DHIEGO TAVARES BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL GOMES LEAL (OAB 19479/ES), DHIEGO TAVARES BRITO (OAB 35331/ES)
HC 1095226/ES (2026/0176459-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DHIEGO TAVARES BRITOADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NELSON MOREIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de NELSON MOREIRA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 240 da Lei 8.069/1990, em concurso material, e se encontra preso preventivamente, após conversão da prisão temporária decretada em 14/10/2025. O paciente se apresentou voluntariamente em 28/10/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva em 27/11/2025.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas, sob os fundamentos de gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, além da contemporaneidade do acautelamento. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELSON MOREIRA CARDOSO, acusado de supostamente ter praticado os crimes tipificados no art. 217-A, do Código Penal, e artigo 240 da Lei 8.069/90, em concurso material, com pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante alegou que a decisão que manteve a prisão é ilegal por ausência de fundamentação idônea, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, falta de contemporaneidade da prática delitiva e esvaziamento de um dos fundamentos do decreto constritivo, diante do recebimento da denúncia e conclusão do inquérito policial.
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da manutenção da prisão preventiva do paciente, analisando os seguintes pontos levantados pela defesa: (i) se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva preencheu todos os requisitos necessários para sua aplicação; (ii) se a prisão é desnecessária, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas; (iii) se o recebimento da denúncia e conclusão do inquérito policial torna a prisão ilegal, devido ao esvaziamento de um dos fundamentos da medida; e (iv) se o decreto constritivo ainda é contemporâneo.
III. Razões de Decidir
3. Inexistência de ilegalidade na decisão. A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, demonstrando-se específica ao caso concreto e levando em consideração o modus operandi da suposta conduta delitiva (isolamento de menor de 12 anos de idade em local ermo e subsequente abuso do adolescente, delito que teria sido gravado pelo acusado, sem conhecimento da vítima), a periculosidade do acusado, o forte risco de reincidência (corroborado pelos indicativos de envolvimento de outros menores) e a necessidade de garantia da ordem pública.
4. Inadequação de medidas cautelares alternativas. A gravidade concreta do crime (estupro de vulnerável) e método de realização do delito indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, não se mostrando adequadas ou necessárias.
5. Inexistência de esvaziamento dos fundamentos da medida. A conclusão da instrução criminal não é suficiente para esgotar todas as justificativas por trás da medida, considerando que a necessidade de resguardar a ordem pública e o forte risco de reincidência delitiva são questões que permanecem presentes no caso em tela.
6. A prisão preventiva permanece contemporânea. A gravidade da conduta e risco de reincidência demonstram que o perigo para vítima e para ordem social perdura, demonstrando a contemporaneidade do acautelamento do paciente.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, invocando os arts. 282, § 6º, e 312, § 6º, do CPP.
Afirma que a decisão de 9/4/2026 apenas reiterou fundamentos genéricos, sem demonstrar por que cautelares como monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação seriam insuficientes, destacando que o paciente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito e se apresentou voluntariamente à autoridade policial.
Alega, ainda, que não há fato novo concreto a justificar a manutenção da custódia, que a vítima já foi ouvida em escuta especializada nos termos da Lei 13.431/2017, que o inquérito foi concluído e a denúncia recebida, e que a audiência está designada, de modo que a conveniência da instrução não subsiste, nem se verifica risco real de reiteração, pois as referências a “envolvimento de outros adolescentes” seriam vagas.
Sustenta excesso de prazo, apontando a duração superior a seis meses de prisão cautelar, com perspectiva de cerca de oito meses até o primeiro ato instrutório.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP - monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação da vítima e familiares, comparecimento periódico, e recolhimento domiciliar noturno - ou, alternativamente, a revogação da prisão por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou por excesso de prazo.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 203-204), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação (e-STJ, fls. 222-224).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, as Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"[...] Extrai-se trecho da denúncia como síntese fática:
Segundo o inquérito policial anexo, no período compreendido entre os meses de fevereiro a março de 2025, em sua residência, localizada na [...] o denunciado, acima qualificado, praticou atos libidinosos com o adolescente N.L.A., que possuía 12 anos de idade na época (data de nascimento 12/06/2012), bem como filmou a prática dos atos libidinosos.
Os fatos foram noticiados pela genitora do menor, A S L e, nos autos do BU nº 58729927, onde relatou que chegou ao seu conhecimento, um vídeo em que o denunciado aparece fazendo sexo oral na vítima, e esse vídeo teria sido divulgado na internet e gravado na casa de NELSON.
Consta que no dia em que ocorreu a gravação do referido vídeo, um amigo de N., também menor de idade, teria dito a ele para procurar o denunciado, a fim de fazer sexo em troca de dinheiro. Segundo a genitora do menor, seu filho teria recebido do denunciado a quantia de R$400,00 em troca da prática dos atos sexuais com o denunciado e que só teria acontecido uma vez. Antes do vídeo ser divulgado, N. recebeu ameaças de um adolescente, identificado como E., que ameaçou divulgar o vídeo íntimo na internet e, em razão da divulgação, o menor tentou se suicidar.
Quando ouvido pela equipe especializada da DPCA (págs. 49/52 - ID 82429883), a vítima confirmou que foi abordado por um adolescente de treze anos de idade, identificado como V., na praça próxima a sua escola no final de fevereiro ou início de março do ano de 2025, quando ele ainda estava em férias escolares.
Segundo N., V. teria lhe dito que tinha um homem que daria R$400,00 em troca de sexo oral. Diante da proposta, N. relatou que depois do contato com V., passou a receber mensagens do denunciado pela rede social Instagram. N. informou que o denunciado perguntou sua idade, tendo respondido que tinha doze anos de idade, então NELSON confirmou a proposta de pagamento de valor em troca de sexo oral, o que foi aceito pela vítima.
No mesmo dia, de posse do endereço, N. foi até à casa do denunciado e, em seu quarto, permitiu que NELSON praticasse sexo oral nele, sem o uso de preservativo, tendo recebido a quantia de R$100,00 em espécie e o restante ficou prometido para pagamento em outro dia.
Posteriormente, o denunciado enviou nova mensagem à vítima pela rede social Instagram, para que o menor retornasse à sua casa e permitisse que ele lhe fizesse sexo oral, em troca de R$ 400,00.
Então N. foi novamente à casa do denunciado, e, na cozinha, NELSON praticou sexo oral na vítima, novamente sem uso de preservativo e solicitou que N. também praticasse nele sexo oral, porém, não foi consentido pela vítima. Após o ato, NELSON pagou novamente a quantia de R$100,00 em espécie e disse que pagaria o restante outro dia.
Diante dos comportamentos do denunciado, N. passou a se sentir desconfortável e o bloqueou de sua rede social para impedir novos contatos. No entanto, no dia 26/07/2025, a vítima recebeu uma mensagem de E., via aplicativo do Whatsapp, informando que um perfil fake [...] havia feito contato, sobre um vídeo com cenas de sexo envolvendo N. (ID 82630448).
Ao verificar a mensagem, a vítima percebeu que o perfil tinha enviado uma fotografia sua, como se fosse captura de um vídeo pausado, no dia em que esteve no quarto de NELSON. Em troca de não divulgar o vídeo, o usuário exigiu dinheiro, assim como E., sendo que até aquele momento, a vítima não sabia que havia sido filmado.
O pagamento não foi realizado e o vídeo foi postado nas redes sociais, onde aparece o menor e o investigado no quarto durante os atos sexuais.
(...)
Dessa forma, restam evidentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, conjuntamente com o risco concreto para ordem pública, diante da gravidade da conduta realizada e seu respectivo modus operandi, que teve como ponto central o isolamento e vulnerabilidade física e psicológica da vítima, que possuía apenas 12 (doze) anos de idade quando ocorreu o crime.
Em abordagem inicial, a defesa afirma que a fundamentação apresentada para embasar a segregação do acusado seria insuficiente, tendo sido pautada apenas no perigo abstrato da conduta, sua repercussão social, e um suposto perigo de reincidência, questão que não teria sido comprovada.
(...)
Nesse âmbito, percebe-se que o togado preencheu todos os requisitos para imposição da medida, tendo enfatizado o extenso acervo probatório que indicou o acusado como responsável pelo suposto delito e apontado, além da extrema gravidade da ação, o risco de reincidência, corroborado pelos fortes indícios de envolvimento de outros menores.” (e-STJ, fls. 16-20 - destaques no original).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o paciente teria se utilizado de outro adolescente para se aproximar da vítima, que possuía 12 anos de idade na época, oferecendo-lhe dinheiro em troca da prática de sexo oral, bem como filmou a prática dos atos libidinosos, o que teria sido utilizado posteriormente para ameaçar o menor, tendo as imagens, ainda, sido divulgadas na internet.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Importante ressaltar, por oportuno, que "além da extrema gravidade da ação, [há] o risco de reincidência, corroborado pelos fortes indícios de envolvimento de outros menores" (e-STJ, fl. 20).
Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DHIEGO TAVARES BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL GOMES LEAL (OAB 19479/ES), DHIEGO TAVARES BRITO (OAB 35331/ES)
HC 1095226/ES (2026/0176459-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DHIEGO TAVARES BRITOADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NELSON MOREIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Vitória/ES, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DHIEGO TAVARES BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL GOMES LEAL (OAB 19479/ES), DHIEGO TAVARES BRITO (OAB 35331/ES)
HC 1095226/ES (2026/0176459-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DHIEGO TAVARES BRITOADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NELSON MOREIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.