Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1004221/SP (2025/0176589-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E M DOS SCORRÉU:D S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. E. M. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3005790-40.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que há processo de apuração de ato infracional equiparado ao delito de receptação, no qual C. não foi localizado no curso do procedimento, tendo havido o desmembramento do feito. Posteriormente foi ele encontrado quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Relata a defesa que impetrado habeas corpus na origem em 6/5/2025, ainda não houve o exame do pedido liminar.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a análise do pedido de urgência na impetração originária.
Assere, ademais, que o "prosseguimento do processo de origem 0001349- 28.2024.8.26.0477 (onde consta decretada a internação provisória do paciente), caracteriza error in procedendo, com inconteste constrangimento ilegal", porquanto "o jovem recebeu medida de internação por ato posterior ao apurado no presente, decorrente do processo nº 1501908-42.2023.8.26.0477, sendo que, na ocasião do notadamente sentenciamento, o presente procedimento deveria ter restado extinto", porque ele "já havia cumprido integralmente medida anterior de internação e estava em cumprimento de liberdade assistida, sendo que não há notícias de recidivas posteriores . ao ato que fora apurado naqueles autos" (e-STJ fls. 4/5).
Conclui, assim que, "o presente ato infracional resta absorvido pela internação aplicada nos autos do processo nº 1501908-42.2023.8.26.0477, a qual o jovem cumpriu integralmente, e estava em cumprimento de medida de liberdade assistida aplicada em progressão àquela" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção do "procedimento com fulcro no do SINASE e consequentemente revogar a internação provisória decretada em face do jovem, determinando-se sua imediata liberação" (e-STJ fl. 8).
