HC 1095244/SC (2026/0176610-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA PAULA ZAMPIROLO ALVESADVOGADO:ANA PAULA ZAMPIROLO ALVES - SC048385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIAN JOSE SOARES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
CRISTIAN JOSÉ SOARES DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5005438-02.2026.8.24.0022/SC.
A defesa sustenta que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade diante da alta probabilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Afirma que é indevido utilizar elementos de inquéritos e investigações em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera, ainda, que os elementos que lastrearam a denúncia foram obtidos "a partir do conteúdo extraído de aparelho telefônico apreendido no âmbito de investigação direcionada a terceiro – Lucas José de Oliveira –, sem que o Paciente figurasse como alvo original da diligência" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a concessão liberdade provisória. No mérito, postula a seja restabelecida a decisão que revogou a custódia preventiva e reconhecida a ilicitude da prova, com o desentranhamento do relatório policial e derivados.
Solicitei informações antes de apreciar a liminar. Esclarecimentos prestados às fls. 40-45.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o Tribunal a quo restabeleceu a prisão preventiva do réu com base no risco de reiteração delitiva. Confira-se (fls. 12-16, grifei):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos que, nos autos n. 5004773-83.2026.8.24.0022, revogou a prisão preventiva de Cristian José Soares de Carvalho, anteriormente decretada por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A decisão impugnada fundamentou a soltura do recorrido nos seguintes termos (evento 28 - autos n. 5004773-83.2026.8.24.0022):
Avoco os autos.
Verifico que a justificativa para o não oferecimento do ANPP não se encontra adequadamente fundamentada.
Deste modo, e considerando a possibilidade, no caso de condenação, da aplicação do privilégio, concedo vista ao Ministério Público Estadual para que se manifeste, em 5 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ao denunciado.
De outro lado, considerando a possibilidade do ANPP, determino a soltura do acusado, diante da ausência de justa causa para a manutenção da sua prisão nestes autos.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a devida vênia, entendo que a decisão não pode subsistir.
Inicialmente, no que diz respeito ao Acordo de Não Persecução Penal, cumpre destacar que a Lei n. 13.964/2019, ao introduzir o art. 28-A no Código de Processo Penal, estabeleceu requisitos objetivos e subjetivos para a eventual celebração da avença, dentre os quais se destaca, de forma expressa, a exigência de que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
O delito imputado ao recorrido – tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – possui pena mínima abstrata de 5 (cinco) anos de reclusão, circunstância que, por si só, constitui óbice legal absoluto à incidência do ANPP. Trata-se de vedação objetiva, que independe de prognósticos acerca de eventual reconhecimento futuro do tráfico privilegiado, cuja análise pressupõe instrução probatória e valoração judicial a serem realizadas em momento processual oportuno.
Nesse sentido: "não há como se acolher o pleito de envio do feito ao primeiro grau para o oferecimento de acordo de não persecução penal se o apelante não preenche os critérios objetivos previstos no art. 28-A, do Código Penal" (TJSC, ApCrim 5014041- 84.2024.8.24.0038, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Mauricio Cavallazzi Povoas, julgado em 17/10/2024).
A jurisprudência desta Corte assentou que não há falar em excesso de acusação quando o Ministério Público oferece denúncia pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, deixando de descrever, desde logo, a causa de diminuição do §4º.
Isso porque a incidência do chamado tráfico privilegiado não integra a tipicidade da conduta, depende de exame aprofundado de provas e somente pode ser reconhecida após a regular instrução criminal. Antecipar tal conclusão, para fins de viabilizar acordo de não persecução penal ou para afastar a prisão preventiva, representa exercício de verdadeira "futurologia penal", expressamente rechaçada pela jurisprudência, por subverter a lógica do devido processo legal e esvaziar a função da fase instrutória.
Para corroborar:
[...]
O controle judicial sobre a capitulação jurídica adotada pelo órgão acusador, com o objetivo de impor a oferta de ANPP, viola o sistema acusatório e a autonomia funcional do Ministério Público, a quem incumbe, com exclusividade, a iniciativa do acordo, no exercício de discricionariedade regrada. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas faculdade do dominus litis, condicionada à presença dos requisitos legais e à avaliação de adequação e suficiência da medida à reprovação e prevenção do crime.
Ainda que se admitisse, em tese, discussão acerca da recusa do ANPP, o próprio legislador estabeleceu a consequência jurídica adequada para essa hipótese. Nos termos do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, a discordância quanto à negativa do acordo autoriza, quando requerida pelo investigado, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, jamais a revogação automática da prisão preventiva. No caso concreto, além de não haver cabimento legal do ANPP, sequer houve provocação da defesa para instauração do procedimento revisional, o que evidencia, ainda mais, a inadequação do fundamento adotado pelo Juízo a quo para determinar a soltura.
Superada a questão relativa ao ANPP, passa-se à análise da necessidade de restabelecimento da prisão preventiva.
Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no periculum in mora (periculum libertatis) e fumus boni iuris (fumus commissi delicti), "este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública)" (RHC 108.388/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 26/03/2019).
No caso, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente evidenciado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente pela apreensão da substância entorpecente, pelos registros policiais e pelos demais documentos que embasaram o oferecimento da denúncia, revelando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido.
O periculum libertatis revela-se de forma clara e consistente a partir dos elementos informativos coligidos na fase investigativa, notadamente do Relatório de Informação Policial elaborado pela Delegacia de Investigações Criminais de Curitibanos (evento 1.1 - autos n. 5001010-75.2026.8.24.0539), que analisou o conteúdo extraído de aparelho telefônico apreendido no contexto de investigação paralela envolvendo outro investigado, Lucas José de Oliveira, com quem o recorrido mantinha contato direto e contínuo.
Os dados até então reunidos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a existência de indícios de que a atuação atribuída ao recorrido não se limitava a um episódio isolado ou circunstancial, mas se inseria em contexto mais amplo de tráfico de drogas com características de habitualidade, organização e relevante potencial lesivo à ordem pública.
Conforme se extrai do Relatório Policial, as conversas mantidas entre Cristian José Soares de Carvalho e Lucas José de Oliveira indicam diálogo frequente e reiterado acerca da aquisição, fracionamento, precificação, revenda e logística de distribuição de entorpecentes, envolvendo não apenas maconha, mas também cocaína, ecstasy e lança-perfume, o que demonstra diversidade de substâncias ilícitas e ampliação do espectro de danos à saúde pública. As tratativas revelam planejamento financeiro, divisão de tarefas, cobrança de valores relativos a mercadorias já distribuídas, organização de viagens para outras cidades com o objetivo de buscar entorpecentes em quantidade significativa, bem como preocupação com a manutenção e ampliação da clientela, aspectos que, ao menos em tese, afastam a ideia de atuação ocasional ou de reduzida expressão.
HÁ registros de diálogos nos quais o recorrido menciona a necessidade de "vender" para quitar dívidas com fornecedores e viabilizar a aquisição de novos carregamentos, inclusive fazendo referência à quilos de maconha, além de negociações envolvendo preços unitários, margens de lucro e estratégias para retomada ou fidelização de consumidores. Também se observa a utilização de estruturas diversas para a prática da mercancia ilícita, como residências, estabelecimentos comerciais e veículos, além do emprego de balança de precisão e do modelo de entrega direta aos usuários, circunstâncias que, em análise preliminar, indicam maior grau de profissionalização da atividade.
Some-se a isso o fato da autoridade policial, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do recorrido, ter localizado 25 (vinte e cinco) comprimidos de ecstasy, além de uma balança de precisão. As circunstâncias da apreensão, quando analisadas em conjunto com o conteúdo das conversas interceptadas e com o contexto investigativo mais amplo, reforça a conclusão de que a liberdade do acusado representa ameaça real à ordem pública, na medida em que sinaliza a possibilidade de continuidade da atividade criminosa.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar" (AgRg no RHC n. 215.539/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
O entendimento desta Câmara Criminal não destoa:
[...]
Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária para a garantia da ordem pública, não como antecipação de pena, mas como instrumento legítimo de contenção do risco concreto de continuidade da atividade ilícita e de proteção da coletividade.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
Ademais, as questões trazidas pela defesa, quanto à impossibilidade de utilização de procedimentos criminais em trâmite para justificar a negativa de aplicação da minorante e o consequente oferecimento de proposta de ANPP e à nulidade da prova, demandam exame acurado dos autos, incompatível com o momento processual.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ