HC 825989/SC (2023/0176625-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5028465-73.2020.8.24.0038/SC).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, por infração ao art. 215-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, que o presente writ "visa a desconstituir os acórdãos ilegais em que o Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça de Santa (a) deixou de reconhecer o direito ao acordo de não persecução penal; (b) deixou de reconhecer conceder o indulto natalino; e (c) deixou de aplicar a prestação pecuniária no seu mínimo legal sem fundamentação válida" (fl. 5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que "seja DECLARADA as ilegalidades dos acórdãos impugnados, para (d.1) converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do Ministério Público na origem para oferecer acordo de não persecução penal ao Paciente; subsidiariamente, (d.2)afastar a pena restritiva de direitos aplicada para conceder o indulto natalino; e, ainda de forma subsidiária, (d.3) reduzir a prestação pecuniária para o mínimo legal" (fl. 15).
A liminar foi indeferida (fls. 211-212).
As informações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal a quo estão às fls. 219-224 e 225-247, respectivamente.
O parecer ministerial está às fls. 252-256, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. [...]
2. [...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.
4. [...]
5. [...]
6. [...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024
No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como substituto de Revisão Criminal, uma vez que o Recurso Especial nº 2096146 interposto pela defesa do ora paciente já foi julgado por esta Corte Superior, por decisão monocrática de 25.04.2024, transitada em julgado em 20.05.2024.
Importa salientar que o presente habeas corpus foi ajuizado em 24.05.2024, após o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto.
Ademais, nenhum dos pedidos formulados neste habeas corpus foi objeto do Recurso Especial e tampouco as questões foram enfrentadas nas vias ordinárias, sendo inviável sua discussão nesta via estreita, sob pena de supressão das instâncias ordinárias.
Por derradeiro, em relação à questão relacionada à oferta do ANPP, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da HC 185.913, tratou de definir, com efeitos vinculantes, que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Assim, além de não ter sido o tema enfrentado nas vias ordinárias, o que obsta seu conhecimento por esta Corte Superior (Súmula 211 do STJ), é certo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ANPP não pode mesmo mais ser ofertado ao paciente, diante do trânsito em julgado do Recurso Especial.
De resto, os temas do indulto e da modalidade mais adequada de pena restritiva de direito a ser imposta ao condenado diante de eventual alteração de sua realidade de vida (saúde, condição econômica, etc.) poderão ser submetidos ao Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 , XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.