Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - SJ/MA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA (SUSCITANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221527/MA (2026/0176705-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - SJ/MAINTERESSADO:LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz – SJ/MA, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal proposta em desfavor de Leonardo Ramos de Oliveira pela suposta prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em conexão com tentativa de roubo majorado contra agentes e viatura da Polícia Rodoviária Federal, fato ocorrido na BR-010 (fls. 203 e 216).
O feito tramitou na Justiça Federal sob o n. 1016058-74.2025.4.01.3701, tendo o Juízo Federal, ao receber a denúncia, determinado a remessa de cópia à Justiça estadual, assentando a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento de atos infracionais em que se verificou o envolvimento de adolescentes (fls. 186/187).
Recebidos os autos, o Juízo estadual suscitou o presente conflito, afirmando: i) a natureza federal da infração principal (tentativa de roubo contra bens e serviços da União – equipe e viatura da PRF), com fundamento no art. 109, IV, da Constituição, e ii) a existência de conexão teleológica e probatória (art. 76, III, do Código de Processo Penal) entre o crime federal e o delito de corrupção de menores, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, à luz da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 204/209).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal (o suscitado), destacando a conexão probatória entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores praticados contra agentes e viatura da Polícia Rodoviária Federal na BR-010, e a prevenção do órgão jurisdicional federal, com incidência da Súmula 122/STJ (fls. 216/221).
