SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095076/SP (2026/0176765-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CLAUDIO LOURENCO DIASPACIENTE:CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRA e LUIS CLAUDIO LOURENÇO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 352-364).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, nos autos da Ação Penal n.º 1500815-95.2025.8.26.0599, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 888 dias-multa para Carina, e de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para Luis Claudio, ambos em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento para reduzir as penas a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa para Carina, e a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para Luis Claudio, mantido o regime inicial fechado e, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Neste writ, informa a defesa que há constrangimento ilegal decorrente: a) da insuficiência probatória para a condenação, assentada preponderantemente em depoimentos policiais, sem elementos autônomos de corroboração; b) da equivocada dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base e excesso na aplicação da agravante da reincidência, além de não reconhecimento adequado da atenuante da confissão informal; e c) da manutenção do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, com necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer a absolvição com base no art. 386, V ou VII, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso com detração penal.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 89-92 e98-145).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
"A respeitável sentença bem analisou as provas a estes amealhadas, merecendo reparos tangentes às dosimetrias.
Consoante narra a inaugural, “no dia 24 de abril de 2025, por volta das 21h30, na Avenida Rio das Pedras, 192, bairro Piracicamirim, nesta cidade e Comarca de Piracicaba, CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRA, qualificada a fls. 05 e 84 e LUIS CLAUDIO LOURENÇO DIAS, qualificado às fls. 07 e 85, agindo em concurso e unidade de propósito, traziam consigo, para fins de tráfico, 02 (duas) porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 55,9g; 40 (quarenta) pedras de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 3,7g; 15 (quinze) pinos eppenfors, contendo cocaína, com peso líquido de 1,4g; 10 (dez) pinos eppendorfs, contendo cocaína, com peso líquido de 1,5g e 30 (trinta) porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 2,7g; sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 16/17; fotografia, fls. 18/19; laudo de constatação provisória de fls. 21/29).
Segundo restou apurado, CARINA e LUIS CLAUDIO praticavam o tráfico de drogas no local dos fatos. Para tanto, CARINA trazia consigo 02 pedras de crack, 40 porções menores da mesma droga e 15 pinos com cocaína; além do valor de R$ 16,00 reais em cédulas diversas. LUIS CLAUDIO, por sua vez, trazia consigo 10 pinos com cocaína, 30 porções de crack e R$ 17,00 reais em cédulas diversas. Ambos os valores provenientes do narcotráfico.
Ocorre que, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local, conhecido pelo comércio espúrio de drogas, quando a equipe policial visualizou o casal. Ambos, ao avistar a aproximação da viatura policial saíram rapidamente do lugar.
Diante da fundada suspeita, CARINA e LUIS CLAUDIO foram abordados. Promovida revista pessoal, CARINA trazia consigo uma bolsa, dentro da qual havia 02 pedras de crack, 40 porções menores de crack, 15 pinos com cocaína e R$ 16,00 reais em cédulas diversas. LUIS CLAUDIO, por sua vez, trazia consigo, uma caixa de óculos que estava em seu bolso da calça e, no interior havia 10 pinos com cocaína, 30 porções de crack e R$ 17,00 reais em cédulas diversas.
Indagados separadamente, CARINA admitiu informalmente o tráfico de drogas no local. Na delegacia, ficou em silêncio (fls. 05). LUIS CLAUDIO negou a traficância. Na delegacia, ficou em silêncio (fls. 07).
A destinação da droga para o comércio ilegal ficou evidenciada pelas circunstâncias da prisão, pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como pelo local, já conhecido como ponto de venda de drogas e o dinheiro, proveniente da venda ilegal” (fls. 153/156).
Em virtude destes fatos, LUIS CLAUDIO e CARINA foram denunciados, e posteriormente condenados, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pois bem.
A materialidade veio estampada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01); boletim de ocorrência (fls. 10/13); auto de exibição e apreensão (fls. 16/17); fotografias das drogas, dinheiro e objetos localizados (fls. 18/19); laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 21/29); relatório final (fls. 149/150); exame químico-toxicológico (fls. 167/170); assim como pelas demais provas carreadas ao todo.
Da mesma forma, não pairam dúvidas em relação à autoria delitiva.
As testemunhas Leticia Aparecida Ribeiro de Moraes e Marcos Moreira Greco, policiais militares responsáveis pelo flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e complementares quanto aos pontos nucleares dos fatos, em conformidade com a vestibular, descrevendo a dinâmica da abordagem, o contexto em que se desenvolveu a apreensão dos entorpecentes e as circunstâncias que culminaram na condução dos acusados à Delegacia (fls. 02/04 e 238 mídia).
Os ora apelantes, conquanto silentes no inquisitivo (fls. 05/08), rechaçaram as imputações contra si irrogadas mediante contraditório (fls. 238 mídia).
LUIS CLAUDIO aduziu que “é conhecido como Tubarão. O réu disse que no dia dos fatos estava com a caixa de óculos com um cachimbo e um isqueiro, além de uma garrafa de pinga. Quando viu a viatura descer, entrou no bar e pediu um copo d'água, quando foi abordado pela policial, que o arrastou para fora do bar, onde foi agredido pelo policial. Sequer foi revistado, sendo algemado e preso. Carina não estava em sua companhia no momento da abordagem. Antes disso, Carina o chamou para usar uma droga. Depois disse que Carina estava consigo no bar, sendo ela abordada na frente do bar e a viu sendo revistada. Foi abordado dias antes pelos policiais, que queriam saber quem vendia drogas no local. Eles disseram que se o vissem de novo naquele local, iriam prendê-lo. Estava com o rosto muito inchado no momento da prisão”.
CARINA, por sua vez, assentou que “no dia dos fatos foi abordado pelos policiais numa quarta-feira, sendo que o policial já a conhecia por seus envolvimentos anteriores. O policial queria saber o que fazia ali e desbloqueou seu telefone para eles para comprovar que trabalhava. O policial queria saber quem era o traficante da região, dizendo que uma pessoa de nome Jonas telefonaria. No dia dos fatos, estava perto de um bar e tinha consigo uma pedra de crack e, ao avistar os policiais, foi para uma livraria onde usou o crack, sendo que o corréu foi consigo. Nesse momento, os policiais voltaram ao bar e disseram que um usuário a avisasse que a prenderiam quando a encontrassem. Depois foram abordados e algemados, sendo Luís agredido. Depois chegaram mais duas viaturas, sendo que os policiais combinavam o que falariam na delegacia. Não foi abordada na frente do bar, pois voltava para casa. Foi forjada pelos policiais”.
[...]
Destarte, as evidências estampam que os recorrentes praticavam o narcotráfico, sobretudo em se considerando as circunstâncias da apreensão. Bem lançadas as condenações, avanço à análise das dosimetrias e das teses que lhes são correlatas." (e-STJ, fls. 17-21; sem grifos no original)
Como se vê, o édito condenatório está amparado em testemunhos seguros, colhidos sob o crivo do contraditório, somados ao conjunto probatório destacado no acórdão recorrido - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias das drogas e valores, laudos de constatação preliminar e exame químico-toxicológico - evidenciando que os pacientes traziam consigo, para fins de tráfico, 2 porções de crack (55,9g); 40 pedras de crack (3,7g); 15 eppendorfs de cocaína (1,4g); 10 eppendorfs de cocaína (1,5g) e 30 porções de crack (2,7g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O acórdão recorrido ressaltou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos autos pela prova oral colhida em juízo, harmônica e convergente com os demais elementos, e que a diligência policial ocorreu em local conhecido pelo comércio de drogas, após os réus se afastarem rapidamente ao avistar a viatura, circunstâncias que, associadas à quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como aos valores apreendidos, legitimam a manutenção da condenação.
Além disso, registrou-se a confissão informal de Carina no momento da abordagem, considerada como atenuante genérica na segunda fase da dosimetria, e o caráter idôneo do conjunto de prova documental e testemunhal para sustentar a condenação.
Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal.
3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória.
5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado.
III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.
8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento."
(AgRg no HC n. 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para uso de drogas demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025)
Quanto à dosimetria da pena, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
"CARINA
As basilares foram fixadas acima do mínimo legal, sob os seguintes fundamentos: “Na primeira fase, temos que a ré ostenta maus antecedentes (procs. 0001933-33.2011.8.26.0451, 0021488-36.2011.8.26.0451, 0017504-15.2009.8.26.0451, 0027253-27.2007.8.26.0451 fls. 102/111), pelo que sua pena é de ser fixada acima do mínimo legal, ou seja, em seis anos e oito meses de reclusão, mais seiscentos e sessenta e seis dias-multa” (fls. 235).
De fato, a ré ostenta maus antecedentes pelos crimes de furto simples, furto qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fls. 102/111). Malgrado, tratando-se de uma única circunstância judicial negativa, reputo mais adequado que o patamar de exasperação se limite à fração de 1/6 (um sexto), atingindo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso.
Na etapa intermediária, com o reconhecimento da multirreincidência (Autos n° 0001222-28.2011.8.26.0451, 0008765-77.2014.8.26.0451, 0016595-02.2011.8.26.0451, 1500946-12.2021.8.26.0599 crimes de furto qualificado tentado, falsa identidade, furto simples e tráfico de drogas fls. 102/111), as reprimendas foram majoradas em 1/3 (um terço).
Nada obstante, entendo possível aplicar a atenuante da confissão espontânea; embora a insurgente tenha permanecido silente em sede policial e refutado o cometimento do delito em juízo, não há como se ignorar que confirmou a autoria por ocasião da abordagem. Não se olvide que a admissão de culpa há de ser considerada, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, na esteira da exegese do C. Superior Tribunal de Justiça: [...].
Demais disso, rememoro que sequer é necessária a sua utilização na formação de convencimento do julgador, bastando que sirva à apuração dos fatos, como se deu in casu, nos moldes estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.194, verbis: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Considerando a utilização de quatro condenações pretéritas para caracterizar a recalcitrância, promovo a compensação parcial entre a agravante e a atenuante sublinhadas, resultando na elevação de 1/6 (um sexto) nas penas. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: [...].
À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda se firma, nesta sede, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso.
LUIS CLAUDIO
A pena-base foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, pelas razões subsequentes: “Na primeira fase, temos que a ré ostenta maus antecedentes (procs. 0010498-88.2008.8.26.0451, 0017404-31.2007.8.26.0451 fls. 112/116), pelo que sua pena é de ser fixada acima do mínimo legal, ou seja, em seis anos de reclusão, mais seiscentos dias-multa” (fls. 236).
Conquanto bem reconhecidos os maus antecedentes do acusado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado, entendo proporcional a redução do incremento promovido para 1/6 (um sexto), pelas mesmas razões elencadas na dosimetria da corré.
Na segunda fase, devidamente sopesada a agravante da reincidência (Autos nº 0015578-86.2015.8.26.0451 delito de roubo majorado fls. 112/116), as penas foram elevadas de 1/6 (um sexto).
Tendo em conta a confissão informal ao policial Marcos no momento da abordagem, viável o acolhimento da atenuante respectiva, tal como elencado para CARINA; utilizada uma só condenação para caracterizar a recidiva, compenso integralmente as referidas circunstâncias, mantendo as reprimendas inalteradas.
Ausentes majorantes ou minorantes, as penas se estabilizam, nesta instância, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso.
Andou bem o i. Magistrado sentenciante ao não se valer do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06; os recorrentes apresentam comprovados maus antecedentes e reincidência, o que, por si só, impede a aplicação da mencionada causa de diminuição, conforme previsão legal expressa (STF, HC nº 228242 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC nº 971483/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJe de 28/11/2025; e STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 898817/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJe de 10/11/2025).
O regime fechado, eleito para cumprimento inicial das aflições, não comporta alteração; para além do quantum da sanção supramencionada, os acusados não são primários. Sabido que não é possível a fixação do regime inicial semiaberto aos reincidentes nas hipóteses em que condenados a pena superior a 04 (quatro) anos, quadro que se vislumbra nestes (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.035.615/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 9/3/2023; e STJ, AREsp nº 2305129/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024).
No mais, CARINA e LUIS CLAUDIO não preenchem as fórmulas talhadas no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal; fica-lhes obstadas, pois, a substituição das carcerárias por restritivas de direitos (STJ, AgRg no HC nº 805.363/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 697.456/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; e STJ, AREsp nº 3.029.467/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).
Ao cabo, não se ignora que o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal faculte ao juiz da fase de conhecimento que desconte o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, tenho que o Juízo das Execuções possui recursos mais refinados para analisar, com acuidade, o tempo exato pelo qual os réus permaneceram custodiados cautelarmente em virtude do processo que originou a presente condenação.
Dito isto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao inconformismo para diminuir as penas impostas a LUIS CLAUDIO LOURENÇO DIAS para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, assim como a CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRA para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, no mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ, fls. 21-26; sem grifos no original)
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, tendo como fundamento os maus antecedentes dos réus, nos termos do art. 59 do Código Penal. No caso de Carina Angélica de Almeida Oliveira, a exasperação considerou condenações pretéritas por furto simples, furto qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Quanto a Luis Claudio Lourenço Dias, foram reconhecidos antecedentes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado.
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
Assim, levando em conta a valoração negativa de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mostra-se proporcional o aumento da pena em 10 meses.
Na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/3 aplicada na segunda fase foi devidamente motivada pela multirrencidência de Carina, com individualização das condenações pretéritas e referência expressa aos feitos com trânsito em julgado (autos n° 0001222-28.2011.8.26.0451, 0008765-77.2014.8.26.0451, 0016595-02.2011.8.26.0451, 1500946-12.2021.8.26.0599 crimes de furto qualificado, falsa identidade, furto simples e tráfico de drogas), o que revela maior censurabilidade e reiteração delitiva.
No que se refere a Luís Cláudio, a fração de 1/6 na segunda fase foi motivada pela reincidência específica (roubo majorado – autos nº 0015578-86.2015.8.26.0451), com compensação integral pela confissão informal reconhecida no julgado, mantendo-se inalteradas como reprimendas.
Nesse quadro, a seleção da fração não se mostra desarrazoada, por quanto fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam reiteração específica e insuficiência do aumento mínimo.
Por fim, a reincidência dos pacientes torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095076/SP (2026/0176765-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CLAUDIO LOURENCO DIASPACIENTE:CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a Folha de Antecedentes Penais dos pacientes e da senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095076/SP (2026/0176765-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CLAUDIO LOURENCO DIASPACIENTE:CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095076/SP (2026/0176765-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CLAUDIO LOURENCO DIASPACIENTE:CARINA ANGELICA DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.