SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1004283/SP (2025/0176869-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS RAFAEL DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:ROOSEVELT CONCEICAO EVANGELISTA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO e ROOSEVELT CONCEICAO EVANGELISTA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500223-34.2025.8.26.0540.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/41):
"APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PARTICIPARAM EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. (2) RÉUS QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. (3) ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS. CONSTITUCIONALIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE GUARDAS CIVIS VÁLIDOS E COESOS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) "RES" NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) USO DE SIMULACRO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CONSUMAÇÃO DO CRIME ROUBO. (9) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (10) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (11) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSÃO FINANCEIRA DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. (12) TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO CORRETA. (13) REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. (14) PRISÃO PREVENTIVA X DIREITO DE "RECORRER EM LIBERDADE". (15) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de roubo majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.
2. Réus que não foram reconhecidos pela vítima em Juízo. É possível a utilização de provas produzidas na investigação, desde que devidamente corroboradas na instrução criminal, como ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ: [AgRg no AR Esp 2.174.237/SC Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 7/2/2023 - D Je de 13/2/2023; HC 735.413/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Quinta Turma j. em 24/5/2022 - D Je de 30/5/2022].
3. Em relação aos guardas civis municipais, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Desta forma, é conferida à Guarda Municipal, sempre civil, a possibilidade de prender quem estiver em flagrante delito, bem como recolher todos os instrumentos utilizados na prática da infração penal, a fim de que melhor subsidie a apuração dos fatos, nisto incluída a revista pessoal. Precedentes do STF (HC 219.378/RS Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA j. em 23/03/2023 DJe de 24/03/2023; Rcl 57.762-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 02/03/2023; HC 222.240-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 19/12/2022 DJe de 06/02/202; HC 212.642/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j. em 17/03/2022 DJe de 22/03/2022 e HC 202.776-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 11/11/2021 DJe de 15/03/2022). No caso concreto, a Guarda Municipal não ultrapassou as suas prerrogativas nem se substituiu à atuação das Polícias Civil e Militar, pois, demonstrada a flagrância na prática do crime de roubo, apenas procedeu como poderia tê-lo feito alguém do povo, tendo sido levada a efeito a prisão em flagrante, em perfeita consonância com o art. 301, do Código de Processo Penal. Entendimento do STF (RE 608.588/SP Rel. Min. LUIZ FUX Tribunal Pleno j. em 20/02/2025; ADPF 995/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno j. em 28/08/2023 DJe de 09/10/2023).
4. Validade dos depoimentos de guardas civis. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO Rel. Min. EDSON FACHIN j. em 04/04/2023 DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 27/04/2021 DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO Primeira Turma j. em 05/09/2006 DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. em 26/03/1996 DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda Turma j. em 14/06/1998 DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 15/10/2024 DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 22/10/2024 DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 17/6/2024 DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/03/2023 DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 26/10/2021 DJe de 03/11/2021).
5. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ [HC 816.598/PR Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma j. em 5/11/2024 - DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp 2.670.036/SP Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma j. em 30/10/2024 - DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp 2.660.845/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma j. em 16/10/2024 - DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp 2.689.344/RN Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma j. em 24/9/2024 - DJe de 27/9/2024; AgRg no REsp 2.034.303/PR Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma j. em 6/8/2024 - DJe de 13/8/2024].
6. O porte de simulacro de arma de fogo, circunstância ignorada e impossível de ser verificada no momento em que se praticava a grave ameaça, resultou no mesmo efeito psicológico, causando fundado receio à vítima, pois amedrontada, não reagiu, visando a salvaguardar a sua vida. O porte de simulacro de arma é mais do que suficiente para que se reconheça a grave ameaça reclamada pelo tipo penal definidor do crime de roubo. Precedentes do STF (HC 248.691/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA j. em 05/12/2024 DJe de 06/12/2024; HC 249.033/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA j. em 22/11/2024 DJe de 25/11/2024 e HC 189.247/RS Rel. Min. ROBERTO BARROSO j. em 06/08/2020 DJe de 10/08/2020) e do STJ (AgRg no HC 878.194/SP Rel. Min. Teodoro Silva Santos - Sexta Turma j. em 11/3/2024 - DJe de 15/3/2024; REsp 1.994.182/RJ Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção j. em 13/12/2023 - DJe de 18/12/2023; AgRg no AgRg no RHC 186.112/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma j. em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; e AgRg no HC 755.193/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 21/3/2023 DJe de 24/3/2023).
7. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas.
8. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP Rel. Min. MOREIRA ALVES Tribunal Pleno j. em 17/09/1987 DJ de 16/08/1987; HC 237.549/MG Rel. Min. CRISTIANO ZANIN j. em 02/02/2024 DJe de 06/02/2024; HC 233.025/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA j. em 29/11/2023 DJe de 30/11/2023; RHC 222.309/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j. em 16/11/2022 DJe de 18/11/2022; RHC 198.256/SP Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 16/03/2021 DJe de 18/03/2021 e HC 179.443/BA Rel. Min. CELSO DE MELLO j. em 17/04/2020 DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036, do Código de Processo Civil: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (REsp 1.499.050/RJ Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 14/10/2015 DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 918.770/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 4/11/2024 - DJe de 7/11/2024; AgRg no AREsp 2.552.794/BA Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 23/4/2024 - DJe de 25/4/2024; AgRg no AREsp 2.286.197/BA Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 23/03/2023 DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp 2.013.102/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 08/03/2022 DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC 752.776/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023).
9. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 222.534 AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022).
10. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Na dosimetria das penas dos réus devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito.
11. A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação das penas-base impostas aos réus. É o que, aliás, como acima mencionado, impõe o art. 59, do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima. Precedentes do STJ [AgRg no HC 723.349/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 8/3/2022 DJe de 14/3/2022; AgRg no HC 698.887/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Quinta Turma j. em 8/2/2022 DJe de 15/2/2022; AgRg no AREsp 1588159/GO Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 1905/2020 DJe 28/5/2020].
12. Na terceira fase da dosimetria das penas, reconhecida a majorante do concurso de agentes, com fundamento legal no art. 157, §2º, II, do Código Penal, foram as penas aumentadas em 1/3 (um terço), o adequado à espécie.
13. Regime prisional. As mesmas razões que levaram ao exasperamento das penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado para os réus, nos exatos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Corolário disso, palmar que se impunha, mesmo, o regime prisional mais gravoso, ante as notas de más condutas sociais e os timbres de desajustadas personalidades, sem se olvidar dos dolos exacerbados dos agentes. Correlação entre o art. 59, "caput" e o art. 33, §3º, ambos do Código Penal. Precedentes do STF (HC 222.163-AgR/MS Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 19/12/2022 DJe de 06/02/2023; HC 209.906-AgR/PR Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 04/04/2022 DJe de 26/05/2022 e HC 203.078 AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Segunda Turma j. em 03/08/2021 DJe de 09/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 755.729/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/03/2023 DJe de 16/03/2023; AgRg no HC 780.147/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 07/03/2023 DJe de 10/03/2023 e AgRg no HC 671.540/PB Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023).
14. Prisão preventiva x direito de "recorrer em liberdade". A existência dos requisitos da prisão preventiva é o que basta para afastar o pedido de recurso em liberdade, não se perdendo de vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é torrencial no sentido de se manter a custódia cautelar daquele que respondeu preso durante o processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, preventiva. Precedentes do STF (RHC 217.486-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/11/2022 DJe de 07/12/2022; HC 216.428-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/08/2022 DJe de 16/08/2022; HC 132.295/PR Rel. TEORI ZAVASCKI Segunda Turma j. em 02/08/2016 DJe de 01/08/2017 e HC 138.120/MG Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 06/12/2016 DJe de 16/12/2016) e do STJ (AgRg no HC 783.309/SC Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023; AgRg no HC 789.276/MA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 13/02/2023; AgRg no RHC 173.056/GO Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 19/12/2022; AgRg no AgRg no HC 761.058/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 04/11/2022 e AgRg no HC 742.659/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 16/08/2022 DJe de 22/08/2022). Além disso, a possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do STF (HC 220.818-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 10/11/2022 j. 18/11/2022 e HC 217.330-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022) e do STJ (AgRg no HC 777.428/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023 e AgRg no HC 788.123/SP Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 7/2/2023 DJe de 14/02/2023).
15. Negado provimento ao recurso defensivo."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o reconhecimento dos pacientes foi realizado sem a apresentação de pessoas com características semelhantes, invalidando a prova.
Aduz que as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas não comprovam a participação dos réus nas condutas imputadas.
Alega a majoração indevida da pena-base, com base no valor do prejuízo causado (R$ 23.000,00), uma vez que o seguro ressarciu essa quantia à vítima.
Pondera que a imposição do regime inicial fechado contraria as Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, por ausência de motivação idônea.
Requer o deferimento de liminar, para conceder o recurso em liberdade ou fixar regime prisional menos gravoso. No mérito, pugna pela absolvição dos pacientes ou pela revisão da dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 192/197).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Como relatado, a controvérsia cinge-se à ausência de comprovação da autoria, especialmente em decorrência da apontada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, à exasperação indevida da pena-base e à imposição do regime fechado.
Quanto à aventada nulidade, o Tribunal de origem assim dispôs (grifos nossos):
"As autorias criminosas roubadoras são induvidosas e devem ser imputadas aos réus Roosevelt Conceição e Elias Rafael que, em Juízo, negaram as suas participações no crime de roubo narrado na denúncia (fls. 146 mídia audiovisual). Mas, ver-se-á, a prova oral judicial permite a manutenção das condenações dos réus.
Isto porque, a vítima Phelipe da Silva, em Juízo, disse que estava com o seu veículo na via pública quando foi abordada por dois criminosos, um deles armado. Os roubadores colocaram a arma de fogo na sua cabeça e disseram: "perdeu, perdeu". Foi ameaçada de morte. Entregou o seu aparelho celular, um relógio e o seu veículo. Os assaltantes fugiram, mas foram presos depois de quinze minutos. O seu veículo foi encontrado amassado e com diversos furos de tiros. Recuperou os seus bens móveis, mas teve um prejuízo de aproximadamente R$ 23.000,00, o qual posteriormente foi ressarcido pela sua seguradora. Em Juízo, durante o reconhecimento judicial e pessoal, afirmou ser Roosevelt Conceição de "aparência muito familiar", mas não conseguiu reconhecer os réus (fls. 146 mídia audiovisual).
Assim, em que pese a vítima não ter podido reconhecer os réus em Juízo, isso em nada os beneficia, certo que a prova oral judicial (palavras dos guardas municipais que participaram das prisões) confirmaram a ocorrência do crime, desenganadamente de roubo majorado. As provas produzidas na investigação foram devidamente corroboradas na instrução criminal, sendo os apelantes apontados como os autores do crime narrado na denúncia. A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por isso, força convir, os depoimentos judiciais dos guardas civis Theodoro Marcelo e Fabiano da Silva, testemunhas arroladas pela acusação, merecem total credibilidade e servem, perfeitamente, para supedâneo da prolação da sentença condenatória, porquanto alinhados com as demais provas dos autos, especialmente com o depoimento judicial da vítima.
Ademais, os roubadores Roosevelt Conceição e Elias Rafael foram encontrados na posse da "res", conforme destacado em Juízo pelas testemunhas Theodoro Marcelo e Fabiano da Silva, guardas civis, arroladas pela acusação, que disseram que os bens móveis roubados da vítima estavam em poder dos réus (fls. 146 mídia audiovisual).
Assim, muito bem provada nos autos as autorias criminosas roubadoras imputadas aos réus Roosevelt Conceição e Elias Rafael, que foram encontrados em poder da "res", circunstância que lhes impunha o ônus, do qual não se desincumbiram, de explicar esta posse, de início muito comprometedora. Registre-se o entendimento jurisprudencial quanto à "res" encontrada na posse do roubador:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A PRISÃO DO PACIENTE NA POSSE DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime semiberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º I e II do CP).
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo a prisão do paciente na posse da res furtiva.
5. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido."
(STJ - HC 816.598/PR Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma j. em 5/11/2024 - DJe de 11/11/2024);
[...]
A propósito, verifica-se que a vítima, em Juízo e fora dele, foi precisa ao mencionar que os roubadores anunciaram o assalto portando uma arma de fogo (no duro, um simulacro) e subtraíram os seus bens móveis. As testemunhas arroladas pela acusação cuidaram de referendar a fala da vítima e afirmaram que os réus foram presos em flagrante delito em poder da "res", a evidenciar, a mais não poder, que a sua versão, de fato, retratou fielmente o ocorrido" (fls. 44/67).
No caso, embora a defesa aponte a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado, circunstância que demonstraria ausência de indícios de autoria, cabe destacar, consoante o disposto pelo Tribunal de origem que, "em que pese a vítima não ter podido reconhecer os réus em Juízo, isso em nada os beneficia, certo que a prova oral judicial (palavras dos guardas municipais que participaram das prisões) confirmaram a ocorrência do crime, desenganadamente de roubo majorado." (fl. 44).
Com efeito, foi assinalado que "os roubadores Roosevelt Conceição e Elias Rafael foram encontrados na posse da "res", conforme destacado em Juízo pelas testemunhas Theodoro Marcelo e Fabiano da Silva, guardas civis, arroladas pela acusação, que disseram que os bens móveis roubados da vítima estavam em poder dos réus (fl. 146 mídia audiovisual)" (fl. 64).
De fato, havendo outros elementos independentes que demonstrem a autoria delitiva, como no caso, em que os policiais ouvidos em juízo confirmaram a prisão em flagrante dos réus na posse dos bens subtraídos poucos minutos após a prática delitiva, não deve ser reconhecida a apontada nulidade por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Quanto ao ponto, destaca-se que "O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte" (AREsp 2.436.100/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025).
Ainda sobre o tema (grifos nossos):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios.
10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento.
(REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva.
[...]
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg no AR Esp 2.660.845/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.
6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 825.996/RJ, Relatora Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
No mais, quanto à exasperação da pena-base e à fixação do regime fechado, o Juiz de primeiro grau assim dispôs na sentença condenatória (grifos nossos):
"[...]
a ) Em relação ao réu Roosevelt: Na primeira fase da aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, já que a vítima sofreu um prejuízo de 23.000,00 (gravação audiovisual), demonstrando maior reprovabilidade da conduta, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, passando para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (fls. 4 9/ 52 ).
[...]
Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na terceira fase de aplicação da pena, aumento-a em 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, pois praticou o crime em concurso de pessoas (causa de aumento já reconhecida acima), que a torno definitiva para o réu Roosevelt Conceição Evangelista de Jesus. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois, apesar de a pena ser inferior a oito anos e o réu ser não reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis a ele, como também se trata de roubo com concursos de agentes e um veículo, fatos concretos que exigem um regime inicial mais rigoroso para o início de cumprimento da pena (fls. 49/ 52 ).
[...]
b) Em relação ao réu Elias: Pelos mesmos motivos da dosimetria do réu Roosevelt (item a), que adoto como razão de decidir, fixo a pena do réu Elias em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (fls. 54/56)" (fls. 132/135).
Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à dosimetria (grifos nossos):
"De fato, o agente que pratica o crime nas circunstâncias narradas na denúncia merece um maior rigor na pena. A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima, não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação das penas-base impostas aos réus. É o que, aliás, como acima mencionado, impõe o art. 59, do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, à toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha causar às vítimas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ainda, ao contrário do entendimento defensivo, pouco importa ter sido a vítima ressarcida pela sua seguradora, as consequências do crime ainda assim devendo ser consideradas, até porque a vítima não foi ressarcida do prejuízo de grande monta pelos réus. Ao contrário. Somente foi ressarcida pelo contrato particular firmado entre ela e a empresa privada de seguros.
Logo, correta a aferição desses fatos como circunstâncias judiciais negativas, porquanto se tratam de particularidades especialmente graves e que devem ser consideradas na primeira etapa do cálculo trifásico.
Sendo assim, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no piso, para cada réu.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria das penas fez-se sensível a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (crime praticado em concurso de agentes), de modo que a pena de cada réu foi majorada em 1/3 (um terço), alcançando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no piso.
Passo aos regimes prisionais.
As mesmas razões que levaram ao exasperamento das penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado para cada réu, nos exatos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Corolário disso, palmar que se impunha, mesmo, o regime prisional mais gravoso, ante as notas de más condutas sociais e os timbres de desajustadas personalidades, sem se olvidar dos dolos exacerbados dos agentes. Correlação entre o art. 59, "caput" e o art. 33, §3º, ambos do Código Penal." (fls. 110/112).
No caso, as penas-base dos pacientes foram exasperadas em 1/6 de forma fundamentada, tendo em vista o alto prejuízo financeiro causado às vítimas – R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), o que extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal.
Com efeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. O montante do prejuízo econômico decorrente do roubo (R$ 10.000, 00) é fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências dos crimes. Ademais, o aumento de 8 meses na pena-base, em decorrência desta vetorial, não pode ser considerado excessivo.
3. A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
4. Considerando a prática de dois roubos, a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e a ocorrência de disparos de armas de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em 1/2.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1916206/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou ratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como autor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário do veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, dada a existência de provas hígidas da autoria delitiva.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 839.846/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. SÚMULA 443/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É idônea a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para a consideração desfavorável da vetorial das consequências do crime, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima foi expressivo (roubo de um relógio da marca Rolex, com valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), três pares de tênis, cinco perfumes, R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, várias jóias e três aparelhos de celular), indo além das consequências ínsitas à espécie, o que autoriza a majoração da pena-base.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
(Súmula 443/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reconsiderada parcialmente a decisão agravada, fixar a pena definitivamente em 6 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.
(AgRg no HC 406.077/SC, Relator Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
Por fim, quanto à fixação do regime fechado, destaca-se inexistir ilegalidade, consoante entendimento desta Corte Superior. No caso, embora a sanção penal de ambos os pacientes não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) justifica a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Nesse sentido (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO VIOLADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 diante da complexidade das investigações, sobretudo às relacionadas ao crime em julgamento, não se vislumbra a alegada violação.
2. O aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional.
Precedentes" (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
3. A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após percuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
Não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ratificando os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacou a dimensão da organização criminosa e a intensidade do comércio ilícito perpetrado pelo apelante, com envolvimento de diversas pessoas e domínio de inúmeros pontos de vendas de drogas, movimentando admirável quantidade de cocaína.
5. O aumento da pena pela incidência das causas de aumento foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito.
6. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais severo ao condenado à pena superior a 4 anos e menor ou igual a 8 anos de prisão quando o réu teve valorada negativamente alguma circunstância judicial, como na hipótese.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1985354/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça, utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida, o que revela reprovabilidade mais acentuada.
3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 879.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004283/SP (2025/0176869-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS RAFAEL DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:ROOSEVELT CONCEICAO EVANGELISTA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO e ROOSEVELT CONCEICAO EVANGELISTA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500223-34.2025.8.26.0540.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/41):
"APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PARTICIPARAM EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. (2) RÉUS QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. (3) ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS. CONSTITUCIONALIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE GUARDAS CIVIS VÁLIDOS E COESOS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) "RES" NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) USO DE SIMULACRO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CONSUMAÇÃO DO CRIME ROUBO. (9) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (10) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (11) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSÃO FINANCEIRA DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. (12) TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO CORRETA. (13) REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. (14) PRISÃO PREVENTIVA X DIREITO DE "RECORRER EM LIBERDADE". (15) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de roubo majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.
2. Réus que não foram reconhecidos pela vítima em Juízo. É possível a utilização de provas produzidas na investigação, desde que devidamente corroboradas na instrução criminal, como ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ: [AgRg no AR Esp 2.174.237/SC Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 7/2/2023 - D Je de 13/2/2023; HC 735.413/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Quinta Turma j. em 24/5/2022 - D Je de 30/5/2022].
3. Em relação aos guardas civis municipais, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Desta forma, é conferida à Guarda Municipal, sempre civil, a possibilidade de prender quem estiver em flagrante delito, bem como recolher todos os instrumentos utilizados na prática da infração penal, a fim de que melhor subsidie a apuração dos fatos, nisto incluída a revista pessoal. Precedentes do STF (HC 219.378/RS Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA j. em 23/03/2023 DJe de 24/03/2023; Rcl 57.762-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 02/03/2023; HC 222.240-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 19/12/2022 DJe de 06/02/202; HC 212.642/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j. em 17/03/2022 DJe de 22/03/2022 e HC 202.776-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 11/11/2021 DJe de 15/03/2022). No caso concreto, a Guarda Municipal não ultrapassou as suas prerrogativas nem se substituiu à atuação das Polícias Civil e Militar, pois, demonstrada a flagrância na prática do crime de roubo, apenas procedeu como poderia tê-lo feito alguém do povo, tendo sido levada a efeito a prisão em flagrante, em perfeita consonância com o art. 301, do Código de Processo Penal. Entendimento do STF (RE 608.588/SP Rel. Min. LUIZ FUX Tribunal Pleno j. em 20/02/2025; ADPF 995/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno j. em 28/08/2023 DJe de 09/10/2023).
4. Validade dos depoimentos de guardas civis. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO Rel. Min. EDSON FACHIN j. em 04/04/2023 DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 27/04/2021 DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO Primeira Turma j. em 05/09/2006 DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. em 26/03/1996 DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda Turma j. em 14/06/1998 DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 15/10/2024 DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 22/10/2024 DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 17/6/2024 DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/03/2023 DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 26/10/2021 DJe de 03/11/2021).
5. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ [HC 816.598/PR Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma j. em 5/11/2024 - DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp 2.670.036/SP Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma j. em 30/10/2024 - DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp 2.660.845/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma j. em 16/10/2024 - DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp 2.689.344/RN Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma j. em 24/9/2024 - DJe de 27/9/2024; AgRg no REsp 2.034.303/PR Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma j. em 6/8/2024 - DJe de 13/8/2024].
6. O porte de simulacro de arma de fogo, circunstância ignorada e impossível de ser verificada no momento em que se praticava a grave ameaça, resultou no mesmo efeito psicológico, causando fundado receio à vítima, pois amedrontada, não reagiu, visando a salvaguardar a sua vida. O porte de simulacro de arma é mais do que suficiente para que se reconheça a grave ameaça reclamada pelo tipo penal definidor do crime de roubo. Precedentes do STF (HC 248.691/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA j. em 05/12/2024 DJe de 06/12/2024; HC 249.033/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA j. em 22/11/2024 DJe de 25/11/2024 e HC 189.247/RS Rel. Min. ROBERTO BARROSO j. em 06/08/2020 DJe de 10/08/2020) e do STJ (AgRg no HC 878.194/SP Rel. Min. Teodoro Silva Santos - Sexta Turma j. em 11/3/2024 - DJe de 15/3/2024; REsp 1.994.182/RJ Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção j. em 13/12/2023 - DJe de 18/12/2023; AgRg no AgRg no RHC 186.112/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma j. em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; e AgRg no HC 755.193/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 21/3/2023 DJe de 24/3/2023).
7. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas.
8. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP Rel. Min. MOREIRA ALVES Tribunal Pleno j. em 17/09/1987 DJ de 16/08/1987; HC 237.549/MG Rel. Min. CRISTIANO ZANIN j. em 02/02/2024 DJe de 06/02/2024; HC 233.025/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA j. em 29/11/2023 DJe de 30/11/2023; RHC 222.309/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j. em 16/11/2022 DJe de 18/11/2022; RHC 198.256/SP Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 16/03/2021 DJe de 18/03/2021 e HC 179.443/BA Rel. Min. CELSO DE MELLO j. em 17/04/2020 DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036, do Código de Processo Civil: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (REsp 1.499.050/RJ Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 14/10/2015 DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 918.770/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 4/11/2024 - DJe de 7/11/2024; AgRg no AREsp 2.552.794/BA Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 23/4/2024 - DJe de 25/4/2024; AgRg no AREsp 2.286.197/BA Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 23/03/2023 DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp 2.013.102/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 08/03/2022 DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC 752.776/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023).
9. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 222.534 AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022).
10. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Na dosimetria das penas dos réus devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito.
11. A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação das penas-base impostas aos réus. É o que, aliás, como acima mencionado, impõe o art. 59, do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima. Precedentes do STJ [AgRg no HC 723.349/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 8/3/2022 DJe de 14/3/2022; AgRg no HC 698.887/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Quinta Turma j. em 8/2/2022 DJe de 15/2/2022; AgRg no AREsp 1588159/GO Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 1905/2020 DJe 28/5/2020].
12. Na terceira fase da dosimetria das penas, reconhecida a majorante do concurso de agentes, com fundamento legal no art. 157, §2º, II, do Código Penal, foram as penas aumentadas em 1/3 (um terço), o adequado à espécie.
13. Regime prisional. As mesmas razões que levaram ao exasperamento das penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado para os réus, nos exatos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Corolário disso, palmar que se impunha, mesmo, o regime prisional mais gravoso, ante as notas de más condutas sociais e os timbres de desajustadas personalidades, sem se olvidar dos dolos exacerbados dos agentes. Correlação entre o art. 59, "caput" e o art. 33, §3º, ambos do Código Penal. Precedentes do STF (HC 222.163-AgR/MS Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 19/12/2022 DJe de 06/02/2023; HC 209.906-AgR/PR Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 04/04/2022 DJe de 26/05/2022 e HC 203.078 AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Segunda Turma j. em 03/08/2021 DJe de 09/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 755.729/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/03/2023 DJe de 16/03/2023; AgRg no HC 780.147/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 07/03/2023 DJe de 10/03/2023 e AgRg no HC 671.540/PB Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023).
14. Prisão preventiva x direito de "recorrer em liberdade". A existência dos requisitos da prisão preventiva é o que basta para afastar o pedido de recurso em liberdade, não se perdendo de vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é torrencial no sentido de se manter a custódia cautelar daquele que respondeu preso durante o processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, preventiva. Precedentes do STF (RHC 217.486-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/11/2022 DJe de 07/12/2022; HC 216.428-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/08/2022 DJe de 16/08/2022; HC 132.295/PR Rel. TEORI ZAVASCKI Segunda Turma j. em 02/08/2016 DJe de 01/08/2017 e HC 138.120/MG Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 06/12/2016 DJe de 16/12/2016) e do STJ (AgRg no HC 783.309/SC Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023; AgRg no HC 789.276/MA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 13/02/2023; AgRg no RHC 173.056/GO Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 19/12/2022; AgRg no AgRg no HC 761.058/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 04/11/2022 e AgRg no HC 742.659/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 16/08/2022 DJe de 22/08/2022). Além disso, a possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do STF (HC 220.818-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 10/11/2022 j. 18/11/2022 e HC 217.330-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022) e do STJ (AgRg no HC 777.428/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023 e AgRg no HC 788.123/SP Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 7/2/2023 DJe de 14/02/2023).
15. Negado provimento ao recurso defensivo."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta violação do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o reconhecimento dos pacientes foi realizado sem a apresentação de pessoas com características semelhantes, invalidando a prova.
Aduz que as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas não comprovam a participação dos réus nas condutas imputadas.
Alega majoração indevida da pena-base, com base no valor do prejuízo causado (R$ 23.000,00), uma vez que o seguro ressarciu essa quantia à vítima.
Pondera que a imposição do regime inicial fechado contraria as Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, por ausência de motivação idônea.
Requer o deferimento de liminar, para conceder o recurso em liberdade ou fixar regime prisional menos gravoso. No mérito, pugna pela absolvição dos pacientes ou a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004283/SP (2025/0176869-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS RAFAEL DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:ROOSEVELT CONCEICAO EVANGELISTA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004283/SP (2025/0176869-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS RAFAEL DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:ROOSEVELT CONCEICAO EVANGELISTA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.